Política
Lei Orgânica é alterada com exclusão de item inconstitucional que fixava prazo de 60 dias para Câmara votar contas de ex-prefeitos
Transcorridos dois meses, a partir do recebimento da proposta, sem deliberação do plenário, prevalece o parecer do TCE, pela rejeição ou aprovação das contas do ex-gestor.
Flávio Paes/Região News
17 de Dezembro de 2017 - 19:18
Os vereadores aprovaram emendas e foram promulgadas quatro mudanças na Lei Orgânica de Sidrolândia. Entre as alterações o artigo 30 por imposição do Tribunal de Justiça que considerou inconstitucional um dos dispositivos que fixava o prazo de 60 dias para a Câmara deliberar sobre o parecer do Tribunal de Contas, favorável ou contrário a aprovação das contas dos ex-prefeitos.
Transcorridos dois meses, a partir do recebimento da proposta, sem deliberação do plenário, prevaleceria o parecer do TCE, pela rejeição ou aprovação das contas do ex-gestor. Esta determinação (letra B do inciso VIII do artigo 30), foi contestada pelo Ministério Público, que entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Tribunal de Justiça. O procurador geral de Justiça entendeu que a regra contrariava a Constituição Estadual, além de significar na prática a renúncia do Legislativo, da sua prerrogativa de fiscalizar o Executivo.
Com a nova redação dada pela emenda aprovada, a Lei Orgânica passou a estabelecer o prazo de seis sessões, após ser protocolado o parecer do Tribunal de Contas, para começar o trâmite regimental para o julgamento das contas. Este prazo não existia na redação anterior, tanto que na maioria das vezes, os pareceres do TCE chegaram a ficar por anos engavetados sem que a tramitação fosse iniciada. Tanto assim, que até hoje, nem todas as contas do ex-prefeito Daltro Fiuza foram analisadas, transcorridos cinco anos do término da última gestão.
Também foi alterado o parágrafo primeiro do artigo 58, exatamente o que ratificava a letra B, do item VIII do artigo 30, aquele que estabelecia o prazo de 60 dias para deliberação dos vereadores. Transcorrido este período, automaticamente seria homologado o parecer dos conselheiros.
Este dispositivo, aparentemente garantiria maior celeridade à apreciação das contas, trazia embutido o risco de uma manobra conforme a conjuntura política e a conveniência de quem detém a maioria no Legislativo. No caso, por exemplo, de haver interesse de tornar inelegível o ex-prefeito, caso o parecer prévio fosse pela rejeição, bastaria simplesmente não votar para que a manifestação do Tribunal de Contas prevalecesse por decurso de prazo. O parecer do TCE só pode ser revertido, com o aval de 2/3 dos vereadores.
Outras mudanças
Também foram promulgadas emendas à Lei Orgânica, que é de 1990 que modifica o artigo 62, na verdade nunca respeitado. Ao invés de 10 de janeiro, a posse do prefeito e do vice, será sempre no dia 1º de janeiro do ano seguinte a eleição, como sempre vem acontecendo. Outra mudança reduz de três para dois anos, o prazo de validade dos concursos, prorrogável por igual período.




