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Política

Sentença suspende direitos políticos de Daltro e de vereadores que votaram o aumento

A punição atinge o ex-prefeito Daltro Fiuza, seu vice na época, Ilson Fernandes e todos os vereadores que votaram a favor da lei.

Flávio Paes/Região News

30 de Novembro de 2017 - 13:00

A decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, mantendo sentença da 1ª instância que considerou, inconstitucionais, portanto, nulas, leis municipais que fixaram a remuneração dos agentes políticos para o quadriênio 2009/2012, puniu o ex-prefeito Daltro Fiuza, seu vice Ilson Fernandes, além dos vereadores que aprovaram a legislação, com suspensão dos direitos políticos por até cinco anos, o que teoricamente (caso a decisão não seja revista no STJ ou no STF), os impede de disputar eleição até 2022, como incurso na lei da ficha limpa, por terem sido condenados por um órgão colegiado.

A punição atinge o ex-prefeito Daltro Fiuza, seu vice na época, Ilson Fernandes e todos os vereadores que votaram a favor da lei. Ficou isento o então vereador Marcelo Ascoli, hoje prefeito, que se posicionou contra as propostas. Perderam os direitos políticos por três anos Ilson Fernandes Barbosa, Nelson da Silva Feitosa, Nilton Lopes Moraes (que faleceu ano passado), Ângela Aparecida Barbosa e Haroldo Calves Dias, que em 2014 foi candidato a prefeito.

Ilson Peres e Rosangela Rodrigues, além do ex-prefeito Daltro Fiuza, foram punidos com perda dos direitos políticos por 5 anos. Peres e Rosangela, por terem aprovado e sido beneficiados com seus efeitos, enquanto Daltro enviou o projeto e sancionou a lei, além de ser beneficiado, durante a gestão 2009/2012.

Na avaliação do jurista André Borges, estes políticos caso queiram disputar as duas próximas eleições, terão de recorrer da sentença ao STJ (com recurso ordinário) ou ao próprio Supremo Tribunal, com pedido de efeito suspensivo. Se não conseguirem, ficam impedidos de se candidatar, com base na lei da ficha limpa, que determina a inelegibilidade de quem tiver sido condenado em segunda instância, por órgão colegiado.

Inconstitucional

O Tribunal de Justiça, ao ratificar a decisão de 1ª instância, ignorou os argumentos da defesa dos agentes políticos atingidos com a sentença. Os advogados dos políticos sustentam que à fixação dos subsídios dos agentes públicos não se aplica ao artigo 21, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal, que veta a concessão de vantagens salariais nos últimos 180 dias de gestão. Argumentaram “que o reajuste dos subsídios somente objetivou a correção do índice inflacionário do tempo que ficaram sem a atualização”.

Os desembargadores rechaçam esta tese. "A lei de responsabilidade fiscal é clara ao vedar a mera expedição, nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo, poder, de ato que resulte o aumento de despesa pessoal. Nesse sentido, pouco importa se o resultado do ato somente virá na próxima gestão e, por isto mesmo, não procede ao argumento de que o novo subsídio só foi implantado no mandato subsequente, não no período vedado pela lei".

E acrescenta: “tampouco interessa se o ato importa em aumento de verba paga a titulo de subsídio de agente político, já que a lei de responsabilidade fiscal não distingue a espécie de alteração no erário público, basta que, com a edição do ato normativo, haja exasperação do gasto público”.