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Priscila Arraes Reino

DEMISSÃO NA PANDEMIA

Priscila Arraes Reino

19 de Outubro de 2020 - 15:52

DEMISSÃO NA PANDEMIA
Priscila Arraes Reino, advogada especialista em direito previdenciário e direito do trabalho. Foto: Divulgação

Talvez você esteja entre um dos milhares de trabalhadores demitidos durante a pandemia, e não sabe, sequer, se essa demissão poderia ou não ocorrer nesse momento. Talvez não saiba também quais seriam os seus direitos.  

Vamos falar sobre esse assunto hoje. Afinal, o ano vai se encaminhando para o fim, e a gente sabe que ele não foi fácil para ninguém. Muitas empresas não suportaram o período de restrição às atividades e fecharam, definitivamente, suas portas. Por conta disso, tivemos um saldo anual negativo de empregos formais que chegou a 849 mil, mesmo diante da criação de 249 mil novos empregos formais no mês de agosto. 

Muita gente ficou desempregada durante este período, não recebeu nada ou recebeu parcialmente as verbas rescisórias, e diante de tantas informações que circulam pela internet, e das diversas medidas provisórias criadas e até revogadas, não sabe se sua rescisão e os pagamentos feitos, estariam corretos. 

Então vamos responder as perguntas mais comuns, que nos fazem sobre este assunto: 

Posso ser demitido sem justa causa durante a pandemia? 

Pode. Em regra o empregador pode decidir demitir ou não demitir seus funcionários. O que há, no caso da pandemia, é uma nova estabilidade no emprego provisória, daqueles que tiveram suas jornadas e salários reduzidos ou seus contratos suspensos, por força da MP 936/20 que depois foi convertida na Lei 14.020/20. 

O empregador pode demitir e não pagar as verbas rescisórias, alegando que foi afetado pela pandemia? 

Não pode. As verbas rescisórias, que muita gente chama de “acerto”, devem ser pagas, mesmo em tempos de pandemia e mesmo diante das dificuldades que grande parte das empresas, vem enfrentando. 

Em caso de demissão na pandemia o empregador pode parcelar ou diminuir algum valor das verbas rescisórias? 

Não pode. As regras gerais sobre as verbas que devem ser pagas em caso de rescisão de contrato por iniciativa do empregador e sem justa causa, não foram modificadas em razão da pandemia. O empregador continua sendo obrigado a pagar, no prazo máximo de 10 dias a contar do fim do contrato, as seguintes verbas: 

saldo de salário (que são os dias do mês da demissão, que foram trabalhados e não foram pagos ainda); 

aviso prévio indenizado (30 dias, mais 3 dias adicionais por ano trabalhado além do primeiro); 

férias + ⅓ (integrais e proporcionais); 

13º salário; 

multa de 40% sobre o valor do FGTS. 

Além desses valores que o empregador deve pagar em até dez dias, contados do fim do contrato, ainda tem a obrigação de entregar as guias para levantamento do seguro desemprego e FGTS depositados. 

Fora os direitos básicos mencionados, há ainda a necessidade de consultar as convenções e acordos coletivos, para verificar se não há outros direitos específicos para a sua categoria ou empresa. 

O empregador pode dizer que a demissão foi por “força maior” e reduzir alguma das verbas da rescisão? 

Em regra, vale o que foi dito no item anterior. Força maior só pode ser aplicada em caso de fechamento da empresa, ou, pelo menos, fechamento de filial. Nesse caso, é preciso ainda que a empresa tenha tido sua situação financeira comprovada e gravemente afetada pela pandemia, para poder rescindir o contrato de trabalho alegando força maior. 

A consequência da demissão por força maior é o pagamento das seguintes verbas rescisórias: 

saldo de salário (que são os dias do mês da demissão, que foram trabalhados e não foram pagos ainda); 

metade do aviso prévio indenizado (30 dias, mais 3 dias adicionais por ano trabalhado além do primeiro); 

férias + ⅓ (integrais e proporcionais); 

13º salário; 

multa de 20% sobre o valor do FGTS, e não de 40%. 

O empregado pode ter seu salário e jornada reduzidos, seu contrato de trabalho suspenso, e ainda assim ser demitido? 

A MP 936/20 que depois foi convertida na Lei 14.020/20 prevê uma estabilidade provisória no emprego, daqueles trabalhadores que tiveram seus contratos suspensos ou com jornadas e salários reduzidos. 

A estabilidade do trabalhador que sofreu queda em seus rendimentos em razão dessas medidas de redução ou suspensão do contrato, é como uma contrapartida que o governo exige, dos empregadores que puderam ver suas despesas com funcionários reduzida. 

Mas o empregado não está proibido de demitir. Ele poderá demitir, mesmo no período de estabilidade, mas terá que pagar uma multa que varia entre 50% e 100% do salário a que teria direito o empregado, no período de estabilidade. 

7. De quanto tempo é a estabilidade no emprego, do empregado que teve o contrato suspenso ou reduzido (jornada e salários)? 

A estabilidade provisória é por período igual ao período que durou a suspensão do contrato ou a redução de salário e de jornada. 

O prazo da estabilidade provisória tem início no momento em que o empregado retorna ao trabalho, acabada a suspensão, ou tem sua jornada e salários restabelecidos. 

8. O que acontece se empregador demite trabalhador em período de estabilidade provisória da Lei 14.020/20? 

O empregador terá que pagar uma indenização que é proporcional ao período que faltava de estabilidade, e proporcional ainda, à redução ou suspensão do contrato, nos seguintes termos: 

50% do salário do período de garantia no emprego, quando a redução tiver sido de entre 25% até 49%; 

75% do salário do período de garantia no emprego, quando a redução tiver sido de entre 50% até 69%; ou 

100% do salário do período de garantia no emprego, quando a redução tiver sido igual ou superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho. 

As perguntas mais frequentes são essas oito que escolhi para abordar neste artigo de hoje. Mas o tempo de pandemia gerou muitas dúvidas, não só, entre os trabalhadores, mas também para os empregadores. Na dúvida, a melhor solução é procurar um advogado ou advogada trabalhista que você confie, para esclarecer tudo. 

Priscila Arraes Reino, advogada especialista em direito previdenciário e direito do trabalho, coordenadora adjunta do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário por MS, vice presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de MS, primeira secretária da Comissão da Advocacia Trabalhista da OAB/MS, e palestrante.