Sidrolândia
Prefeitura terá de pagar R$ 10 mil a concursada que teve de ir à Justiça para ser nomeada
Flávio Paes/Região News
08 de Novembro de 2020 - 19:33
A Prefeitura de Sidrolândia terá que pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral a Roberta Franco Marques, técnica em raio-x, aprovada em 1ª lugar no concurso público realizado em 2018. Na quarta-feira passada por unanimidade, os desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível, decidiram em favor da concursada que só conseguiu ser convocada e tomar posse no cargo a que concorreu no último dia 8 de junho. Ela entrou na Justiça em setembro de 2019 para cobrar sua convocação, obteve sentença favorável no mês de março deste ano.
A concursada recorreu ao Judiciário porque não foi convocada e empossada embora tenha ficado em 1º lugar no concurso que ofereceu uma vaga para a função para a qual ela está habilitada. A Prefeitura preferiu prorrogar o contrato da técnica em raio-x, Aniele Daniela (iniciado em janeiro de 2019), também aprovada no concurso, mas que só obteve a 27ª posição. O resultado do concurso está homologado desde o dia 3 de março de 2019.
A técnica em raio-x conseguiu em primeira instância assegurar sua convocação e posse no cargo. O juiz Fernando Freitas Moreira, responsável pelo processo, negou o pedido de indenização por dano moral (R$ 40 mil) e o pagamento dos salários retroativos referentes ao período entre a sentença favorável a servidora (17 de março de 2020) e sua nomeação ao cargo (dia 8 de junho).
Insatisfeita com esta sentença, R.F.M recorreu ao Tribunal de Justiça. Seu advogado sustentou a tese de que o Município afrontou os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência ao contratar temporariamente para um cargo submetido a concurso público a candidata classificada em posição fora do número de vagas (1). Segundo a petição do advogado da técnica em raio-x, a atitude da administração municipal “foi desleal, desonesta, humilhante e vexaminosa, fazendo a aprovada jus às indenizações pretendidas”.
Para o relator do recurso, desembargador Marcos José de Brito Rodrigues, embora a regra seja de que o empossado em cargo público por decisão judicial não faz jus a indenização, existe exceção na jurisprudência para os casos em que a demora na investidura no cargo se deu por ilegalidade e arbitrariedade do poder público.
“As provas nos autos evidenciam que houve preterição de forma arbitrária e motivada por ato espontâneo da administração, na medida em que a autora teve sua vaga ocupada por candidata que obteve classificação inferior à sua no concurso destinado ao cargo de técnico de Raio-X”, ressaltou ele.
O magistrado frisou ainda o fato de a administração pública, durante prazo de validade do concurso e no lugar convocar a aprovada, prorrogar sucessivamente contrato temporário com outra profissional, demonstrando, além da preterição à aprovada, a necessidade de sua nomeação para o cargo.
“Considerando a situação pessoal, social e econômica da autora e de quem irá pagar, tenho por fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, sendo razoável e proporcional com a situação trazida à apreciação, uma vez que a indenização não deve configurar enriquecimento sem causa”, determinou.
Em relação aos danos materiais, o relator entendeu presentes desde a data da homologação do resultado do concurso. “É nesta data que indenização passa a ser devida, devendo corresponder ao valor dos vencimentos devidos àquele cargo, acrescido de férias e 13º salário, devidos até a data da efetiva nomeação e posse da autora no cargo de técnico de raio–x, abatidos eventuais descontos obrigatórios (previdenciário e imposto de renda), montante que deverá ser apurados em liquidação de sentença”.