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Sidrolandia

Após uma semana de funcionamento do transporte, só duas empresas aderiram ao vale transporte

Não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do vale-transporte

Flávio Paes/Região News

09 de Outubro de 2014 - 07:41

O transporte coletivo está em funcionamento desde o último dia 1º, até agora só atraiu o interesse de duas empresas para a compra de vale transporte para os seus funcionários: a JBS/Seara, que pressionou a Prefeitura pela criação do serviço e a Cotag, indústria de beneficiamento de arroz na saída para Maracaju, que colocou na garagem o ônibus usado no transporte dos seus 25 funcionários.

Neste primeiro mês, segundo o diretor da empresa, Ademir Terra, nada será cobrado dos operários, mais a partir de novembro, eles terão de pagar até 6% do vencimento, conforme determina a legislação. Por conta da mudança, foi necessário reduzir em uma hora a jornada de trabalho para adequar o término do expediente a passagem dos ônibus. Na hora do almoço a saída foi antecipada de 11h30 para 11 horas e ao final da tarde, das 17h30 para às 17 horas.

Quando o serviço foi criado havia expectativa de que contasse com adesão de mais empresas, especialmente as localizadas nas saídas da cidade (Via Blumenau, Tip Top, Meta Armazém Gerais, Rio Pardo Bioenergia) que ficam mais distantes do centro da cidade e dos bairros mais populosos. “Muitos empresários alegam que o vale transporte vai encarecer seus custos”, comenta o proprietário da Vacaria Turismo, que explora o transporte coletivo.

Ele espera que as empresas revejam este posicionamento. “O transporte, além de garantir maior segurança e conforto aos funcionários no trajeto diário para o trabalho, livra a empresa do risco de um passivo trabalhista gerado com a cobrança da chamada hora-extra intinere, que é cobrada no caso em que oferece o serviço”, explica.

Segundo o presidente da Associação Empresarial de Sidrolândia, Valdeir Alves Viana, os empresários vão se inteirar da legislação para tomar uma posição. “Vamos avaliar a legislação municipal que criou o transporte e a federal, para avaliar se o fornecimento do vale transporte é obrigatório”.   

O advogado trabalhista, Kennedi Forgiarini, explica que no caso da JBS/Seara, a hora-intinere (que corresponde ao tempo de permanência do empregado nos ônibus) é de 40 minutos para quem mora na cidade e de 80 minutos para os funcionários residentes nas aldeias. Ele menciona o caso de uma indígena que conseguiu ganhar na justiça o direito de receber R$ 50 mil referentes a cinco anos destas horas extras.

Kennedi contabiliza pelo menos 200 ações movidas por seu escritório em favor de funcionários, não só da JBS, mas também da HB Pré-Moldados, outra empresa que fretava ônibus para transportar seu pessoal. “Com o transporte coletivo, a Seara vai se livrar do risco de acumular este passivo trabalhista”, explica.

A lei

Não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do vale-transporte, de maneira que utilizando o empregado de transporte coletivo, por mínima que seja à distância, o empregador é obrigado a fornecê-lo. O empregador só será desobrigado de fornecer o vale-transporte se fornecer condução própria para o trabalhador se deslocar de sua casa até o ambiente de trabalho e vice-versa. No entanto, caso esse meio de transporte não cubra todo o trajeto, o empregador tem que fornecer o vale-transporte para finalizar a chegada do trabalhador a sua residência ou ao ambiente de trabalho.

Para viabilizar o recebimento do vale-transporte, o empregado deve informar ao empregador, por escrito, seu endereço residencial bem como os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Além disso, o trabalhador deverá firmar compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa. A declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave, podendo, inclusive, ser caracterizada a justa causa.

Quando o empregado não exercer a opção deste benefício, a empresa deverá obter declaração negativa, devendo essas informações serem atualizadas semestralmente ou sempre que ocorrer alteração em um dos dados. A falta ao trabalho, ainda que justificada, pode acarretar o desconto do vale-transporte, uma vez que referido benefício é considerado de uso exclusivo para o deslocamento do trabalhador de casa para o trabalho e vice-versa. Nesse caso o empregador pode optar pelas seguintes situações: (i) exigir que o empregado devolva o vale-transporte que não foi utilizado; (ii) deduzir no mês seguinte o vale não utilizado no mês anterior ou; (iii) descontar o valor integralmente do salário do empregado.

Salvo previsão normativa em contrário, a concessão do vale-transporte autoriza o empregador a descontar, mensalmente, do trabalhador que exercer o respectivo direito, o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, cabendo ao empregador o excedente da parcela referida. O pessoal da Seara, por força de convenção coletiva, tem desconto só de 3%.