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Sidrolandia

Bullying’ pode virar crime com pena de até quatro anos de prisão

Agência Senado

08 de Junho de 2012 - 10:13

Os juristas que integram comissão especial designada pelo Senado para elaborar proposta para um novo Código Penal aprovaram a sugestão para a criminalização do bullying, prática de assédio moral que vitima crianças e jovens dentro do ambiente escolar.

Tipificada com o nome de “intimidação vexatória”, a conduta pode ser punida com prisão de um a quatro anos de prisão, se o autor for maior de idade.

Quando o bullying for praticado por um adolescente, será considerado ato infracional, que, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, corresponde aos crimes ou contravenções da esfera penal.

Aos atos infracionais não se aplica pena, mas medidas socioeducativas, como prestação de serviços, acompanhamento e internação.

– O bullying não é brincadeira. É coisa muito séria, uma ameaça permanente e contínua – comentou o professor Luiz Flávio Gomes, ao defender o novo tipo penal.

A prática nunca foi tipificada na legislação brasileira, apesar de ser tema de debate recorrente, com diversos projetos de lei em tramitação nas duas Casas do Congresso.

Como destacado pelo professor, o bullying no ambiente escolar é praticado até por professores.

Pela proposta dos juristas, a intimidação vexatória se caracterizará pela produção de sofrimento físico, psicológico ou dano patrimonial, por meio dos seguintes atos: intimidar, constranger, ameaçar, assediar sexualmente, ofender, castigar, agredir ou segregar, seja assédio contra criança, adolescente ou grupo de indivíduos, valendo-se o autor ou autores de “pretensa situação de superioridade”.

A intimidação poderá ser de forma direta ou indireta – quando o autor mobiliza terceiros para obter o resultado pretendido.

Perseguição obsessiva

A tipificação do bullying ocorreu em reunião onde os juristas finalizaram o exame dos crimes contra a liberdade individual. Outra inovação foi a previsão do crime de “perseguição obsessiva ou insidiosa”, um tipo sugerido para enquadrar o ato de perseguir alguém, de forma continuada e reiterada, ameaçando sua integridade física e psicológica, com restrição da sua capacidade de locomoção, ou que se destine de alguma forma a invadir, perturbar ou restringir a liberdade ou privacidade de outra pessoa. Para o delito, foi sugerida prisão de dois a seis anos.