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Sidrolandia

Eleição vai escolher novo Defensor Público em MS

Dourados Agora

26 de Abril de 2011 - 17:48

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), concedeu na tarde desta segunda-feira (25), a segurança do Mandado nº 2011.004041-7, ajuizado pela Associação de Defensores Públicos de Mato Grosso do Sul – ADEP-MS.

A ação foi movida contra a decisão arbitrária do Conselho Superior da Defensoria Pública de MS, que impediu a candidatura dos membros efetivos da Defensoria Pública Estadual de 1ª instância, com mais de 35 anos, na eleição para o cargo de Defensor Público-Geral do Estado.

Conforme os autos, a Lei Complementar Federal nº 132/2009 altera a redação do art. 99 da Lei Complementar Federal nº 80/94, e estabelece que para concorrer ao cargo de Defensor Público-Geral o candidato deve estar atuando em uma carreira estável, com idade mínima de 35 anos, contudo a constituição estadual prevê também outras obrigações, como ser membro da Defensoria Pública de 2ª instância ou integrar a classe final da carreira.

Para a ADEP-MS os art. 141 da Constituição Estadual e art. 12, § 3º e da Lei Complementar Estadual nº 111/2005, entram em conflito com o texto da norma Federal e, que, esta deveria ser respeitada pela chefia da Defensoria Pública Estadual, situação que não ocorreu. De acordo com os dados da ADEP-MS, 14 Estados brasileiros já atenderam ao novo regramento, tendo o Rio de Janeiro, o primeiro Defensor Público-Geral defensor de 1ª instância do País. Esse argumento foi fundamental para tese.

O Des. Sideni Soncini Pimentel, relator do processo, destacou, “Entendo que o ato praticado pela autoridade apontada como coatora, restringindo o acesso ao cargo de Defensor Público-Geral apenas aos Defensores Públicos de 2ª instância, contraria disposição contida no art. 99 da Lei Complementar 80/94, com as alterações introduzidas pela LC 132/09, violando direito líquido e certo dos membros efetivos da carreira e com mais de 35 anos de idade, visto que ficaram com isso impedidos de postular candidatura à lista tríplice”.

De acordo com o voto do relator, as eleições para a DPGE devem ocorrer no prazo de 30 dias, do período de inscrição até a formação da lista tríplice. Sendo mais dez dias para a nomeação do governador e posse do novo Defensor Público Geral de Mato Grosso do Sul.

O mérito aprovado por unanimidade entre os desembargadores garante, em primeiro lugar, a aplicação da Lei Federal n°. 132/09 que concede ao Defensor Público de 1ª instância, com mais de 35 anos e estável na carreira, a possibilidade de concorrer ao Cargo e, em segundo, determina que no prazo de 30 dias ocorra nova eleição.

Segundo a presidente da ADEP-MS, Dra. Mônica De Salvo Fontoura, a decisão possui um timbre histórico, pois assegura o direito dado aos Defensores Público de 1ª instância. “Essa conquista, deve-se a Classe pela união em favor da Democracia da Defensoria Pública, lembrando, mais uma vez, que como diz o ditado popular: a união faz a força. A ADEP-MS aproveita ainda para enaltecer o valoroso trabalho desenvolvido pelo advogado Dr. André Borges, inclusive em sede de sustentação oral. Esta vitória vem consolidar a atuação da ADEP-MS, cujo lema é: INDEPENDÊNCIA E RENOVAÇÃO” completou Fontoura.

Entenda o caso

No dia 18 de fevereiro de 2010, o Dr. André Borges, a pedido da Presidente da ADEP-MS, Dra. Mônica De Salvo impetrou o Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul a fim de salvaguardar o direito dos Defensores Públicos de 1 ª Instância a concorrem ao cargo de Defensor Público Geral do Estado.

A Medida foi tomada após à Administração Superior A Defensoria-Pública Geral de Mato Grosso do Sul – (DPGE/MS), ter publicado o edital das eleições deste ano, mas retrocedido na fórmula. O texto publicado no Diário Oficial do Estado, no dia 25 de janeiro, desconsiderou os avanços da Lei Complementar n°. 132/2009 e restringiu a eleição. De acordo com aquele ato, somente os Defensores Públicos de Segunda Instância poderiam concorrer ao cargo de Chefia da Instituição.

Segundo a Presidente da Associação dos Defensores Públicos de Mato Grosso do Sul, Mônica De Salvo Fontoura, a decisão da DPGE/MS não é só arbitrária do ponto de vista da reforma introduzida pela Lei Complementar n°. 132/2009, como representa, também, um retrocesso no avanço conquistado com a nova legislação. Explica a Presidente, que a postura do orgão contraria os ditames da Lei Complementar Federal n°. 80/1994, com as inovações trazidas pela Lei Complementar Federal n°. 132/2009.