Logomarca

Um jornal a serviço do MS. Desde 2007 | Sexta, 26 de Julho de 2024

Sidrolandia

Juiz condena advogada de Campo Grande à prisão por falsificação de sentenças

A ré poderá apelar em liberdade e teve a prisão domiciliar revogada

Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

24 de Julho de 2012 - 08:13

O juiz substituto da 2ª Vara Criminal de Campo Grande, Deyvis Ecco, condenou R.A.M. a dois anos e 11 meses de reclusão, pela prática do crime de falsificação de documento público. A ré poderá apelar em liberdade e teve a prisão domiciliar revogada.

A pena seria cumprida inicialmente em regime aberto, mas foi substituída por duas penas restritivas de direitos: uma de prestação pecuniária de 10 salários mínimos vigentes à época dos fatos e outra de prestação de serviços à comunidade, ambas em favor de entidades públicas com destinação social, além do pagamento de 115 dias-multa, a razão unitária de 1/10 do salário mínimo vigente à época do crime

De acordo com os autos, R.A.M. foi denunciada por estelionato, falsificação de documento público e uso de documento falso.

Consta na denúncia que nos dias 2 de maio e 2 de junho de 2009, em um escritório de advocacia da Capital, a ré falsificou documento público, consistente em decisões proferidas pelo juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, em processo de 1º grau. Consta ainda que no dia 10 de junho de 2009, no mesmo local, R. A.M. falsificou também decisão proferida pelo juiz Luiz Gonzaga Mendes Marques.

Segundo os autos, entre o dia 10 de junho e 30 de outubro de 2009, a acusada usou os documentos públicos falsos, obteve vantagem ilícita, em prejuízo da médica C.S.M., induzindo e mantendo-a em erro, mediante ardil e meio fraudulento. Entre os dias 30 de março a 3 de agosto de 2009, a denunciada falsificou extratos de movimentação de processos judiciais.

Os pais de R.A.M. solicitaram a realização de exame de insanidade mental e o laudo apontou que ela sofre de transtorno afetivo bipolar. Diante do laudo, a defesa tentou qualificar a ré como não responsável pelos seus atos. Para a defesa, não se encontram configurados os crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso, por se tratar de falsificação grosseira. Ao final, pediu a absolvição.

Para o juiz, o delito está amplamente demonstrada nos autos, como se observa no Boletim de Ocorrência, nas declarações da vítima C.S.M e das testemunhas, além dos autos de exibição e apreensão, do relatório de cumprimento de mandado de busca e apreensão e respectivo auto.

Por fim o juiz sentenciou:

“A falsificação das decisões foi satisfatoriamente comprovada e, como se só isso não bastasse, Luiz Gonzaga Mendes Marques e Ariovaldo Nantes Corrêa, juízes cujos nomes constam das referidas decisões, reconheceram em juízo a falsidade dos documentos em questão. (...) De fato, a ré praticou o crime na qualidade de advogada, valendo-se de sua profissão, essencial à Justiça segundo a própria Constituição, do prestigio e confiabilidade outorgada a esse profissional, para a falsificação e utilização de documentos públicos, o que justifica a exasperação da pena; os antecedentes não prejudicam a ré, porquanto não possui sentença condenatória anterior com trânsito em julgado sem condição de gerar reincidência; não há elementos suficientes nos autos para se definir a conduta social da acusada; da mesma forma, inexistem elementos suficientes para se definir a personalidade da agente. (...) Quando da intimação da sentença, deve a ré condenada ficar desde logo ciente que, nos termos do art. 686 do Código de Processo Penal, a pena de multa deve ser paga no prazo de 10 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória. Comunique-se a Ordem dos Advogados do Brasil acerca do conteúdo da presente sentença”.