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Sidrolandia

Multa por não votar deve ser paga antes da análise do pedido de registro

De acordo com a jurisprudência do TSE, o candidato deve estar quite com a Justiça Eleitoral no momento do pedido de registro.

Correio do Estado

24 de Agosto de 2010 - 10:36

O ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), indeferiu ontem  (23) o pedido de registro de candidatura de José Geraldo Mendes ao cargo de deputado federal pelo PMDB de Minas Gerais, pela coligação Todos Juntos por Minas.
        O ministro entendeu que o candidato (também conhecido como Pastor José Mendes) perdeu o direito de ter seu registro deferido ao pagar multa decorrente de infração cometida na condição de eleitor após ter formalizado o pedido de registro. No caso, Geraldo Mendes foi multado por "ausência às urnas", ou seja, ter deixado de votar.
        De acordo com a jurisprudência do TSE, o candidato deve estar quite com a Justiça Eleitoral no momento do pedido de registro.
        A determinação do ministro reforma decisão colegiada do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) que havia deferido o pedido de registro. O TRE-MG tem uma súmula, de número 17, que permite habilitar o candidato a disputar o pleito mesmo que ele pague a multa eleitoral após requerer o registro de candidatura.
        O enunciado determina o seguinte: “O pagamento de multa decorrente de infração aos deveres da condição de eleitor, mesmo durante os procedimentos destinados ao registro da candidatura do infrator, autoriza a concessão de quitação eleitoral”.
        Ao contrário do que determina o TRE-MG, Versiani afirma que não é possível o deferimento do pedido de registro se o pagamento da multa por ausência às urnas ocorreu posteriormente ao momento em que se examinam os requisitos exigidos para a candidatura.
        Ao decidir, o ministro acolheu recurso especial apresentado pelo Ministério Público Eleitoral.