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Sidrolandia

OAB estuda proposta de ADI contra ICMS do e-commerce

Com o decreto, o Estado que “vende” pode dividir recursos do imposto obtidos nas compras pela internet com o Estado que consome

MS Notícias

21 de Junho de 2011 - 14:11

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) comunicou a Seccional Mato Grosso do Sul (OAB/MS) o recebimento dos autos do processo que indica ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra o Decreto n. 13.126/2011, que determina cobrança do ICMS sobre mercadorias adquiridas no comércio à distância (e-commerce).

O Decreto, de 27 de abril de 2011, dispõe sobre procedimentos relativos ao controle, arrecadação e fiscalização para viabilizar a exigência do ICMS nas operações oriundas de outras unidades da Federação que destinem mercadoria ou bem a consumidor final não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.

A nova regra para cobrança do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), entrou em vigor no dia 1° de maio. Além de Mato Grosso do Sul, outros 18 estados também aderiram ao novo acordo: Acre, Amapá, Ceará, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte, Pará, Espírito Santo, Alagoas, Goiás, Mato Grosso, Pernambuco, Roraima, Rondônia, Sergipe, Paraíba, Bahia, além do Distrito Federal.

Com o decreto, o Estado que “vende” pode dividir recursos do imposto obtidos nas compras pela internet com o Estado que consome. O valor deduzido, aplicado sobre a base de cálculo do ICMS, será de 7% para as mercadorias oriundas das regiões Sul e Sudeste, exceto o estado do Espírito Santo, e de 12% para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o estado do Espírito Santo.

Para a OAB/MS, o valor da operação elevará a carga tributária a níveis esdrúxulos, sendo inconstitucional fixar alíquotas variáveis entre 7 a 12% da operação tributada. O processo foi encaminhado à Comissão Especial de Direito Tributário e à Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, ambas do Conselho Federal, para análise e manifestação.