Sidrolandia
Pais de criança que caiu em buraco serão indenizados
O município alega que a culpa pela omissão do serviço público não foi caracterizada porque restou clara a existência de cerca isolando o buraco no qual ocorreu o acidente
Correio do Estado
31 de Julho de 2014 - 15:48
O município de Campo Grande foi condenado ao pagamento de R$ 120 mil a título de danos morais aos pais de uma criança que morreu depois de cair em um buraco na rua. A sentença de segunda instância é da 4ª Câmara Cível
Os pais da criança ingressaram com a ação pedindo indenização pela morte de sua filha de cinco anos de idade em um acidente, ao qual atribuem existência de um poço de aproximadamente três metros de profundidade próximo à sua residência como causa, o qual teria sido aberto pela prefeitura e permanecido abandonado a céu aberto durante muito tempo. Por outro lado, o município alegou culpa exclusiva dos pais, os quais foram negligentes quanto ao dever de vigiar e zelar pela segurança da filha.
O município alega que a culpa pela omissão do serviço público não foi caracterizada porque restou clara a existência de cerca isolando o buraco no qual ocorreu o acidente. Observa que nenhum outro evento fatídico ocorreu no local, o que reforça a tese que a proteção existente era suficiente para impedir maiores transtornos. Defende também que a indenização fixada por danos morais deve ser reduzida para quantia razoável e proporcional.
Em relato, testemunhas afirmaram que não havia cerca protetora, nem sinalização, e que as crianças costumavam brincar próximas ao buraco, uma vez que o acesso era fácil, pois este ficava ao lado da rua e próximo à casa onde a criança morava.
Para o relator do processo, desembargador Dorival Renato Pavan, a existência do buraco, denominado poço pelas testemunhas, é fato incontroverso, e que este é indicativo da falta de serviço público, já que o município deveria ter fechado o buraco após a conclusão das obras.
O relator aponta que a comprovação de que o poço era de responsabilidade do Município de Campo Grande é suficiente para levar à conclusão de que teria sido causa determinante do acidente, pois apenas a falta de cuidado dos pais por si só não ocasionaria o acidente, uma vez que se não existisse a obra inacabada a vítima não se acidentaria e viria a óbito, restando caracterizado que foi a omissão do apelante que resultou na ocorrência do evento danoso.
Por outro lado, o desembargador Dorival Renato Pavan esclarece que a culpa concorrente dos pais teve influência na fixação do valor indenizatório, mas não afasta o dever de indenizar, por não se tratar da causa determinante do acidente
Quanto à redução do valor fixado por danos morais, o relator entende que a morte da criança causou profundo abalo moral nos pais, que foram privados de forma abrupta do convívio da filha e que por mais que se fixe o valor da indenização, a dor pela ausência jamais será superada.
Em análise, explica que o magistrado considerou os
critérios do princípio da razoabilidade e a proporcionalidade, e, diante disso,
nega provimento ao recurso do Município.