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Sidrolandia

TJ garante a Sidrolândia e outras quatro cidades ISSQN das lombadas

A empresa pretendia recolher o imposto em Colombo, cidade do interior do Paraná onde tem sede estabelecida

Marcos Tomé/Região News

23 de Maio de 2011 - 22:56

TJ garante a  Sidrolândia e outras quatro cidades ISSQN das lombadas
TJ garante a Sidrol - Foto: Marcos Tom

Sidrolândia é um dos quatro municípios de Mato Grosso do Sul  que teve assegurado pelo Tribunal de Justiça à receita de ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer  Natureza) gerada com o funcionamento das lombadas eletrônicas, equipamento que o Departamento Estadual de Trânsito aluga da empresa paranaense Perkons S/A.

A empresa pretendia recolher o imposto em Colombo, cidade do interior do Paraná  onde tem sede estabelecida. O TJ manteve a decisão de primeira instância que considerou regular o procedimento da autarquia estadual que  retém o tributo e o repasse as prefeituras de  Sidrolândia, Maracaju, Dourados, Ponta Porã  e Campo Grande, onde as lombadas estão instaladas.

A Perkons sustentava no recurso que o DETRAN, ao reter o ISSQN em favor dos municípios sul-mato-grossenses, estaria desrespeitando o artigo 4º da Lei Complementar nº 116/2003, desconsiderando totalmente a natureza dos serviços, e ressalta que não está sendo feita corretamente a distinção entre a disponibilização de bens e a atividade principal dos serviços, que é o processamento das imagens e informações captadas pelos equipamentos, único serviço tributável pelo ISS.

A empresa expõe também que os serviços contratados são prestados em vários municípios, sendo impossível a aferição exata do local onde efetivamente ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e observa que o conceito de estabelecimento prestador de serviços, nos moldes previstos no referido artigo, corresponde à sede prestadora de serviços onde estão alocados os recursos para o desenvolvimento dos serviços e não o local da prestação de serviços.

Para o desembargador  Luiz Tadeu Barbosa Silva, relator do processo, não há ilegalidade alguma na retenção do ISSQN por parte do DETRAN e o respectivo repasse para os municípios. No caso, segundo o relator, há de se aplicar o art. 4º da LC nº 116/2003, que considera como estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário.

Dessa forma, entendeu o relator que o imposto cobrado pertence aos municípios sul-mato-grossenses, concluindo que: “O ISS é devido ao município da prestação do serviço que, no caso, são os do Estado de Mato Grosso do Sul, porque neles a impetrante instalou equipamentos, faz manutenção e operação de equipamentos, opera veículo com radar estático, aplica multa e notifica os usuários do serviço público, gerando riquezas. O fato das autuações de trânsito serem processadas na sede da impetrante, na cidade de Colombo (PR), não significa que os serviços da impetrante sejam prestados naquele município”.