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Sidrolandia

Denuncia aponta formato errado e itens que poderiam direcionar licitação de projeto do saneamento

São falhas como o formato de concorrência (o de registro de preços); itens com indícios de direcionamento (só empresas com registro no Ibama poderiam participar).

Flávio Paes/Região News

25 de Outubro de 2016 - 10:20

A denuncia encaminhada a Câmara Municipal e ao Ministério Público, que levou a Prefeitura suspender pela segunda vez em três semanas a concorrência pública 002/2016, aponta uma série de irregularidades no edital da concorrência aberta para contratar uma empresa para elaborar o projeto do plano municipal de saneamento e resíduos sólidos ao custo de R$ 829.166,67. São falhas como o formato de concorrência (o de registro de preços); itens com indícios de direcionamento (só empresas com registro no Ibama poderiam participar).

Também é questionada a exigência de um anteprojeto de mitigação da área degradada do atual lixão, o que seria um fator de encarecimento do custo final do projeto. Este serviço já foi exigido ( como uma das contrapartidas) da Elite Max Ambiental que receberá 10 hectares de uma área do município na saída para Quebra Coco onde deverá implantar o aterro sanitário. A empresa se encarregará de cumprir o TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) que o município firmou com o Ministério Público para recuperar o lixão. A conclusão é de que “isto evidencia que há direcionamento, porque somente pessoas de Sidrolândia sabem desta recentíssima decisão do poder público”.  

O formato de concorrência na modalidade registro de preços, conforme o embasamento jurídico da denuncia, avaliada como consistente pelo presidente da Câmara, só é aplicada em casos de serviços ou produtos usados por diversos públicos sobre os quais não é possível definir previamente a demanda de consumo. Os critérios são definidos pela lei das licitações (8.666/93) e o artigo 3º do decreto municipal 105/2015.

A vantagem desde modelo é garantir ao município a possibilidade de fazer aquisições ou contratar serviços conforme a necessidade do órgão a que se destina. Ou seja, o atual ou futuro prefeito, não é obrigado a comprar nenhum produto ou serviço do registro de preços.

Este modelo é usado, por exemplo, na compra de medicamentos por parte da Secretaria de Saúde, que são usados ao longo do ano, conforme a demanda de atendimento na rede pública. Não se aplica a contratação de um projeto do plano municipal de saneamento básico. “Não há necessidade de contratações freqüentes. Não se trata de atendimento a diversos órgãos e a demanda é absolutamente determinada. Só um plano, com os estudos que lhe compõe. Logo, a escolha pelo registro de preços fere o princípio da legalidade”, sustenta o autor da denuncia, que não teve sua identidade revelada.

Outro “vicio de legalidade” apontado no documento encaminhado à Câmara e à Promotoria, foi a proibição da participação de cooperativas, sem nenhum fundamento legal (item 2.3, “a” do edital). “A administração pública não escolhe restringir a participação de uma pessoa jurídica, sem que para tanto justifique seu ato”. Neste caso, maior prejuízo traz a restrição. Tanto a Política Nacional de Saneamento (lei 11.445) quanto a Política Nacional de Resíduos Sólidos (12.305), preveem a participação de cooperativas no sistema de saneamento (resíduos +água+esgotamento sanitário).

Também é contestada a exigência de que as empresas participantes (itens 5.1.13 e 5.114 do edital) tenham registro no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) ou no Conselho de Arquitetura e Urbano, “já que não é privativo de engenheiro elaboração de minuta de políticas públicas, objeto  contratado”. “Poderia no muito ser exigido, como se exige, profissional para realização de estudos como o gravimétrico, mas não exigir empresa de engenharia de forma camuflada, restringindo a concorrência, frustrando o caráter competitivo do certame e configurando o delito do artigo 90 da lei 8.666/93”.

Há questionamento ainda de se cobrar das empresas participantes habilitação à licitação, cadastro no Ibama, o que entraria em choque com a legislação além existir recomendação do Tribunal de Contas do União, “por não ser indispensável à execução do objeto”. Ilegal também será a cobrança de atestados emitidos pelo CREA/CAU, com comprovação de experiência na elaboração do plano municipal de saneamento básico; estudos que embasem contratação pública de concessão de serviços de limpeza e manejo de resíduos sólidos. “É impossível exigir atestados de estudos, sem dizer quais são estes estudos, como por exemplo, o gravimétrico do lixo”.

Daí porque a conclusão de “que embora o edital seja aparentemente aberto, aqui se mostra com estes atestados, sem justificativa alguma, extremamente direcional. A prova é que provavelmente só uma empresa neste Estado cumprirá este requisito”.