ECONOMIA
Consumidor de MS pode ganhar prêmio com nota fiscal de São Paulo
Para ter acesso aos benefícios, o contribuinte precisa apenas informar o CPF ao comprar em São Paulo
Campo Grande News
19 de Maio de 2015 - 14:53
Consumidores de Mato Grosso do Sul podem concorrer a prêmios e receber ressarcimento em dinheiro ao realizar compras, até mesmo on-line, de produtos produzidos em São Paulo. O programa Nota Fiscal Paulista devolve ao contribuinte de qualquer estado brasileiro até 30% do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) efetivamente recolhido.
Na semana passada o governador Reinaldo Azambuja (PSDB) vetou projeto que quer reproduzir a ideia aqui e gerar bonificação em dinheiro ou premiações ao consumidor de Mato Grosso do Sul que compra no próprio Estado. O executivo justifica que esta prerrogativa não compete ao poder legislativo.
No entanto, a iniciativa de São Paulo também vale para compras feitas pela internet e, por isso, beneficia compradores sul-mato-grossenses. Por exemplo, uma porcentagem sobre produtos eletrônicos comonotebooks produzidos em São Paulo, mas compradoson-line e enviados a Mato Grosso do Sul, é calculada e cedida ao comprador.
Como funciona - A iniciativa de São Paulo, que existe desde 2009, é um incentivo para que a nota fiscal seja exigida no ato da compra, independente do estabelecimento comercial. Ao informar o CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) ou CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) no momento da compra, o consumidor pode escolher como receber os créditos e ainda concorrer a prêmios em dinheiro.
Para ter acesso aos benefícios, o contribuinte precisa apenas informar o CPF ao comprar em São Paulo. Antes mesmo de se cadastrar no site da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, os créditos serão gerados a cada compra. O benefício é gerado em qualquer cidade do Estado de São Paulo.
Por exemplo, se você comprar um produto de R$ 100 do qual seja recolhido 18% de ICMS, você terá direito a receber 30% desses 18%, ou seja, R$ 5,40.
No entanto, para consultar pontuação e créditos a serem resgatados, é preciso estar com o os dados em dia no site http://www.nfp.fazenda.sp.gov.br/. Além dos dados pessoais, será necessário ceder informações da conta de luz, título de eleitor e Renavam (Registro Nacional de Veículos Automotores).
Os créditos podem ser resgatados todo semestre, desde que atinjam o mínimo de R$ 25. Se o valor a ser resgatado não alcançar essa quantia, fica armazenado para o semestre seguinte.
Os valores ficam disponíveis para resgate durante cinco anos. Depois deste período, são repassados para a conta do tesouro do Estado.
Além do resgate em dinheiro, existem os sorteios. Eles ocorrem todos os meses e dão prêmios em dinheiro ao contribuinte com valores entre R$ 10 e R$ 200 mil.
Para saber sobre quais bens o ICMS incide, confira a lista:
1 Operações relativas à
circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em
bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
2 Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por
qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
3 Prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio,
inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a
repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
4 Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na
competência tributária dos municípios;
5 Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto
sobre serviços, de competência dos municípios, quando a lei complementar
aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
6 A entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou
jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente
do estabelecimento;
7 O serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior;
8 A entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia
elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização,
decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde
estiver localizado o adquirente.
O imposto não incide sobre:
1 Operações com livros,
jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
2 Operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive
produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
3 Operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando
destinados à industrialização ou à comercialização;
4 Operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou
instrumento cambial;
5 Operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser
utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer
natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços,
de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei
complementar;
6 Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade
de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
7 Operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a
operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
8 Operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem
arrendado ao arrendatário;
9 Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens
móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
Equipara-se às operações de
que trata o item 2 a saída de mercadoria realizada com o fim específico de
exportação para o exterior, destinada a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento
da mesma empresa;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.




