Logomarca

Um jornal a serviço do MS. Desde 2007 | Quarta, 6 de Maio de 2026

Policial

Após colidir em imóvel, motorista quita prejuízos, mas é condenado por danos morais

Conforme a ação movida contra o motorista, a colisão ocorreu no dia 23 de janeiro de 2014.

Midiamax

08 de Junho de 2017 - 13:23

Um motorista que se envolveu em um acidente e colidiu seu veículo contra um imóvel, em 2014, foi condenado ao pagamento de R$ 1.250,00 de danos materiais e R$ 5.000,00 de danos morais, mesmo após quitar os prejuízos. A sentença foi proferida pela 11ª Vara Cível de Campo Grande.

Conforme a ação movida contra o motorista, a colisão ocorreu no dia 23 de janeiro de 2014. A moradora, que já faleceu, disse à época, que o acusado prometeu arcar com os danos, mas desistiu após iniciar os reparos.

Afirmou, ainda, que por ser cadeirante necessitava de cuidados especiais e que, por culpa do motorista, foi exposta a situação constrangedora, tendo que morar com parentes durante dois meses - período que durou a reforma do imóvel -, portanto pediu a condenação por danos materiais e morais.

O motorista apresentou resposta alegando que os fatos não ocorreram conforme relatado pela moradores, pois firmou acordo para reparar os danos e cumpriu, sendo que se recusou apenas a cumprir as exigências que extrapolaram o acordo.

Em razão do falecimento da autora, houve a alteração do polo ativo da ação. Inicialmente, o juiz titular da vara, Renato Antonio de Liberali, observou pelas provas e testemunhas ouvidas no processo que o prejuízo causado pelo acidente, foi ressarcido. Ainda conforme o magistrado, a autora resolveu por conta própria alterar o telhado da casa, modificação esta que não deve ser suportada pelo réu.

Por outro lado, o juiz destacou que o próprio motorista reconheceu não ter pago o laudo emitido pelo arquiteto, além do pagamento de 50% da mão-de-obra de instalação do forro.

Com relação aos danos morais, afirmou o juiz que “é claro que o desconforto de ter que deixar seu lar por alguns dias acarretaram à autora transtornos de grande monta, notadamente por ser pessoa idosa e portadora de necessidades especiais”. Além disso, frisou que, embora o motorista tenha se disposto a reparar os estragos, tal conduta abrange apenas os danos materiais, devendo, portanto, indenizar pelos abalos morais causados.