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Policial

Motorista de MS é condenado pela Justiça Federal por transporte de agrotóxico ilegal

Ele confessou o crime dizendo que receberia R$ 500 para levar a mercadoria até Maracaju a pedido de um indivíduo de identidade desconhecia.

Midiamax

12 de Novembro de 2025 - 15:30

Motorista de MS é condenado pela Justiça Federal por transporte de agrotóxico ilegal
Imagem ilustrativa. (Foto: Reprodução)

Motorista de Mato Grosso do Sul foi condenado à prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e ao pagamento de multa de cinco salários mínimos por carregar grande quantidade de agrotóxico ilegal.
A decisão é da Décima Primeira Turma do TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que confirmou a condenação do homem por importar e transportar o agrotóxico com comercialização proibida no Brasil.

Segundo a denúncia, ele dirigia uma caminhonete, em março de 2020, quando foi abordado por policiais militares na Rodovia MS-162, em Dourados. Na carga, havia 400 quilos de agrotóxicos das marcas Explosion e Apron, de origem chinesa, e 600 litros de agrotóxicos das marcas Fenthrin-25 e Noctur, do Paraguai.

Ele confessou o crime dizendo que receberia R$ 500 para levar a mercadoria até Maracaju a pedido de um indivíduo de identidade desconhecia.

Na Justiça no primeiro grau, houve condenação à prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e ao pagamento de multa, de cinco salários mínimos. Ele apelou ao TRF3, que negou o recurso, mantendo a sentença.

“É proibida a comercialização de qualquer agrotóxico sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, seja ele importado ou nacional, uma vez que a Lei 7.802/1989 visa proteger o meio ambiente e a saúde das pessoas que poderiam vir a ser afetadas por esse produto”, afirmou o relator, desembargador federal Hélio Nogueira.

A Lei 7.802/89, que vigorava na época, foi posteriormente revogada. O relator afirmou que o princípio do abolitio criminis não se aplica no caso, porque a Lei 14.785/2023, que revogou a anterior, preservou a criminalização da conduta de importar e transportar agrotóxico não registrados ou não autorizados.

Para o colegiado, a autoria e materialidade foram comprovadas por documentos, testemunhas e confissão do acusado.

Um dos pedidos do réu na apelação era reduzir a multa para um salário mínimo. O desembargador federal Hélio Nogueira manteve o valor de cinco salários mínimos em razão da grande quantidade de mercadoria apreendida, avaliada em R$ 60.909,06.

A decisão facultou o parcelamento da multa, no juízo da execução, de forma que o valor mensal seja compatível com os rendimentos do condenado.