Política
Ex-prefeito de Anaurilândia deve receber indenização de 60 salários mínimos
Edson Takazono teve lâminas de cheque clonadas e nome negativado indevidamente
Com informações do processo nº 0000602-32.2011.8.12.0022 do TJ/MS
28 de Março de 2013 - 10:11
O juiz titular da Comarca de Anaurilândia, Rodrigo Pedrini Marcos, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo ex-prefeito da cidade, Edson Stefano Takazono, para condenar uma instituição financeira e uma cooperativa ao pagamento de indenização. Takazono teve dezenas de folhas de cheque clonadas e seu nome inscrito indevidamente no cadastro de proteção ao crédito.
O fato ocorreu pela primeira vez em março de 2011, quando a vítima foi informada, pela agência bancária, sobre a existência de uma lâmina de cheque de sua propriedade, nominal a uma cooperativa, no valor de R$ 6 mil. Na época, Takazono afirmou desconhecer tal empresa e a compensação do cheque foi suspensa.
No mês de maio de 2011, Edson Takazono voltou a ser vítima de cheque clonado. Mais 27 lâminas teriam sido confeccionadas, todas nominais à mesma cooperativa. Funcionários do bancoo informaram que os cheques foram todos devolvidos, por não ser possível sua compensação. Um boletim de ocorrência foi registrado pela vítima na delegacia local, com objetivo de preservar seus direitos.
A agência bancária teria, da qual a vítima é cliente desde 1998, teria lhe informado que, os fraudadores, provavelmente, teriam obtido seus dados em razão do furto de malotes com documentos da instituição financeira em 2002.
Mesmo após tomar as providências cabíveis, a vítima alegou ter sofrido transtornos, pois o montante representado pelos cheques clonados perfazia total de R$ 129 mil, o que gerou a negativação de seu nome junto ao serviço de proteção ao crédito.
Após Edson ter acionado a Justiça, a instituição bancária contestou a ação declarando não ser o responsável por qualquer inscrição do nome do autor em cadastro de restrição de crédito, além de argumentar que não teve a intenção de prejudicar o requerente, tendo devolvido os cheques por fraude. A cooperativa, que seria beneficiária dos cheques, também foi citada mas não ofereceu resposta à ação judicial, sendo então revel no processo.
Diante dos fatos, o juiz Rodrigo Marcos explica a responsabilidade do banco. "O requerido é instituição financeira prestadora de serviços, devendo suportar os riscos de suas atividades, pois aquele que oferece um produto ou serviço no mercado de consumo deve suportar eventuais acidentes ou vícios nos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa".
A empresa, que levou o nome do ex-prefeito à restrição de crédito, foi julgada à revelia e, conforme o magistrado, "é evidente que a requerida não tomou as cautelas necessárias, tanto que sequer tentou localizar a vítima para tentar resolver a situação, dado ao cheque fraudado". Assim, foi fixada a indenização por danos morais em 50 salários mínimos, a serem arcados pelo banco requerido, e de dez salários mínimos, a serem pagos pela empresa em favor da vítima.




