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Policial

PRF começa amanhã Operação Tiradentes/Semana Santa em MS

O respeito às regras de trânsito é imprescindível, e a velocidade deve ser observada de acordo com a sinalização da via.

Assessoria

19 de Abril de 2011 - 13:41

Iniciará à 0h de 20/04/2011 (de terça-feira para quarta-feira), a “Operação Tiradentes/Semana Santa 2011” a ser executada pela Polícia Rodoviária Federal em todo país, com término previsto para 24h de domingo, 24/04/2011.

Em Mato Grosso do Sul, a PRF terá um reforço de 30%, em seu efetivo, contando com policiais da atividade meio que exercem trabalhos administrativos e policiais em eventuais folgas.

Nos mais de 3.500 quilômetros de Rodovias Federais em Mato Grosso do Sul, a PRF conta com 22 Postos de Fiscalização, e como é praxe em todas operações desse porte, disponibilizará equipes volantes nos pontos mais sensíveis das rodovias. A PRF sempre realiza levantamentos dos locais mais críticos com relação a acidentes, incidência de ultrapassagens proibidas e outras infrações. Com isso, é facilitado o planejamento para uma fiscalização mais eficiente. Também serão alvos de atenção as regiões de grande apelo turístico como Bonito, Jardim, Rio Verde de MT, Corumbá, e a BR 463 que é o acesso principal para aqueles que decidirem dirigir-se à cidade Paraguaia de Pedro Juan Caballero.

 Campanha que sugere o acionamento dos faróis diuturnamente

Um diferencial na operação “Tiradentes/Semana Santa 2011”, é a campanha “Dê uma Luz para a Vida”, que é uma sugestão da Polícia Rodoviária Federal para que os condutores que trafegarem pelos rodovias federais em todo o Brasil, acendam os faróis no módulo “luz baixa” mesmo durante o dia. Não é obrigatória esta atitude. É notória a melhor visibilidade de um veículo que transita com luz baixa em pleno dia. Se esta campanha tivesse outro slogan, este seria: “Veja e seja Visto”. Este campanha foi lançada em nível de Brasil em 16/04/2011, no Mato Grosso do Sul o lançamento foi às 09h, no Posto de Fiscalização da PRF na região de Campo Grande/MS no km 454 da BR163, que contou com a presença de várias representações religiosas. Foi realizada um ato ecumênico no local.

 Restrição de Veículos com Medidas Especiais

Fazendo parte da “Operação Semana Santa/Tiradentes 2011” haverá a restrição de veículos que ultrapassem as dimensões previstas em lei. Excetuam-se desta restrição os veículos que não ultrapassem a largura máxima de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros); altura máxima de 4,40 m (quatro metros e quarenta centímetros) e veículos articulados composto de duas unidades, desde que não excedam ao comprimento de 19,80 m (dezenove metros e oitenta centímetros), com ou sem carga. Tais regulamentações constam na Resolução 210/2006 do CONTRAN-Conselho Nacional de Trânsito, mais especificamente em seu artigo 1.º, incisos I e II, e alínea “d” do inciso III. A proibição do tráfego de veículos com excessos de medidas, tem como objetivo melhorar o fluxo nas rodovias nos horários mais críticos nos chamados feriados prolongados. A restrição destina-se ao trânsito de CVC-Combinações de Carga (bitrem), CTV-Combinações de Transportes de Veículos (cegonhas) e CTVP-Cargas Paletizadas (cargas indivisíveis que ultrapassam as medidas regulamentares que necessitam de palets para sua sustentação e guindastes para remoção). Com fulcro nos artigos 187 ou 195 do CTB-Código de Trânsito Brasileiro, o condutor que desobedecer a restrição pode ser penalizado com até 05 (cinco) pontos em sua CNH-Carteira Nacional de Habilitação, o que equivale à multa grave - R$ 127,69 (cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos).

 Restrição de tráfego 

Dia

Horário

20/04/11

16h às 22h

21/04/11

06h às 12h

24/04/11

16h às 22h

 Dicas importantes

A Polícia Rodoviária Federal orienta as pessoas que utilizarão as rodovias, para que observem o estado de segurança e conservação de seus veículos, assim a documentação veicular e pessoal. Feito isto, a observação da própria conduta é um dos itens mais importantes para uma boa viagem, ou seja, evitar dirigir alcoolizado, sobre efeito de medicamentos que afetem o reflexo ou causem sonolência, cansado, irritado ou outras situações que possam interferir de modo negativo na condução do veículo.

A PRF orienta que a utilização do cinto de segurança é obrigatória para todos ocupantes do automóvel. Também é fundamental a observação quanto ao transporte de crianças em veículos automotores.

O respeito às regras de trânsito é imprescindível, e a velocidade deve ser observada de acordo com a sinalização da via.

Transporte de crianças menores de 10 anos em veículos

 Resolução 277/2008 – CONTRAN :

Art.1° Para transitar em veículos automotores, os menores de dez anos deverão ser transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente, na forma prevista no Anexo desta Resolução.

§1º. Dispositivo de retenção para crianças é o conjunto de elementos que contém uma combinação de tiras com fechos de travamento, dispositivo de ajuste, partes de fixação e, em certos casos, dispositivos como: um berço portátil porta-bebê, uma cadeirinha auxiliar ou uma proteção antichoque que devem ser fixados ao veículo, mediante a utilização dos cintos de segurança ou outro equipamento apropriado instalado pelo fabricante do veículo com tal finalidade.

§2º. Os dispositivos mencionados no parágrafo anterior são projetados para reduzir o risco ao usuário em casos de colisão ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo da criança com idade até sete anos e meio.

§ 3º As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, aos de transporte autônomo de passageiro (táxi), aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t.

Art. 2º Na hipótese de a quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro, será admitido o transporte daquela de maior estatura no banco dianteiro, utilizando o cinto de segurança do veículo ou dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura.

Parágrafo único. Excepcionalmente, nos veículos dotados exclusivamente de banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade poderá ser realizado neste banco, utilizando-se sempre o dispositivo de retenção adequado ao peso e altura da criança.

Art. 3°. Nos veículos equipados com dispositivo suplementar de retenção (airbag), para o passageiro do banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade neste banco, conforme disposto no Artigo 2º e seu parágrafo, poderá ser realizado desde que utilizado o dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura e observados os seguintes requisitos:

I – É vedado o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado em sentido contrário ao da marcha do veículo.

II – É permitido o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado no sentido de marcha do veículo, desde que não possua bandeja, ou acessório equivalente, incorporado ao dispositivo de retenção;

III - Salvo instruções específicas do fabricante do veículo, o banco do passageiro dotado de airbag deverá ser ajustado em sua última posição de recuo, quando ocorrer o transporte de crianças neste banco.

Art. 4º. Com a finalidade de ampliar a segurança dos ocupantes, adicionalmente às prescrições desta Resolução, o fabricante e/ou montador e/ou importador do veículo poderá estabelecer condições e/ou restrições específicas para o uso do dispositivo de retenção para crianças com até sete anos e meio de idade em seus veículos, sendo que tais prescrições deverão constar do manual do proprietário.

Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, o fabricante ou importador deverá comunicar a restrição ao DENATRAN no requerimento de concessão da marca/modelo/versão ou na atualização do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT)

Art. 5º. Os manuais dos veículos automotores, em geral, deverão conter informações a respeito dos cuidados no transporte de crianças, da necessidade de dispositivos de retenção e da importância de seu uso na forma do artigo 338 do CTB.

Art 6º. O transporte de crianças em desatendimento ao disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às sanções do artigo 168, do Código de Trânsito Brasileiro.

O ano passado a Operação “Tirandentes/Semana Santa” ocorreu no período de 01 à 04 de Abril, registrando um saldo de 44 acidentes, 41 feridos e 05 mortos. Foram recolhidas 108 Carteiras Nacionais de Habilitação, e lavrados 2490 autos infrações.

 O telefone “24h” da Polícia Rodoviária Federal para a comunicação de urgências ou emergências é o “191”.