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Política

Câmara se inspirou no TSE para rejeitar contas e não aprofundou falhas apontadas pelo TCE

Esta irregularidade foi o fator determinante para o Ministério Público Eleitoral defender a impugnação do registro da candidatura do ex-prefeito

Flávio Paes/Região News

08 de Agosto de 2013 - 08:20

A liminar do juiz substituto da  1ª Vara de Sidrolândia, André Luiz Monteiro, embora seja uma decisão provisória (passível de ser revista por ele próprio), além dar uma sobrevida política a Enelvo Felini, até aqui, impedido de voltar a disputar eleição nos próximos oito anos, evidencia, a partir dos argumentos que sustentaram a decisão do magistrado, que os vereadores ao rejeitarem as contas do ex-prefeito relativas a 2003 e 2004, se “inspiraram”  na decisão tomada três dias antes pelo TSE, de cassar a candidatura de Enelvo com base na Lei da Ficha.

Ficou evidente que os vereadores "esqueceram" de fazer o dever de casa: levantar elementos de provas consistentes, a partir de o próprio parecer prévio aprovado pelo Tribunal de Contas, dando oportunidade de defesa ao ex-prefeito e com estes elementos, então elaborar um relatório conclusivo e submetê-lo ao plenário.

Esta avaliação não resulta de um exercício de elucubração, mas é que se conclui a partir de uma leitura mais atenta da argumentação apresentada pelo magistrado, que de forma elegante, abusando (como é natural num despacho desta natureza) do  dialeto “juridiquês” aplicou um “puxão de orelha” no Legislativo sobre a forma que conduziu o processo de rejeição de contas.

Embora o Tribunal de Contas tivesse recomendado a aprovação das contas  de 2003 e 2004 (revendo posições anteriores favoráveis à rejeição), os vereadores tinham elementos, a partir de uma leitura mais atenta dos relatórios aprovados pelos conselheiros, suficientes para embasar um relatório rico em evidências de irregularidades administrativas suficientes para justificar a rejeição das contas, a margem, dos interesses e as picuinhas políticas reinantes em dezembro de 2012, quando a cidade experimentava um iminente período pré-eleitoral.

Nas contas de 2003, por exemplo, os conselheiros do TCE constataram que a administração municipal não cumpriu o limite de aplicar 60% dos recursos do Fundef no pagamento de salários dos professores da educação fundamental. Pelas contas dos conselheiros, naquele exercício, foram aplicados 58,47%, contrariando o artigo art. 7º da Lei Federal nº 9.424/96.

Esta irregularidade foi o fator determinante para o Ministério Público Eleitoral, representado pelo promotor Nicolau Barcaji,  defender a impugnação do registro da candidatura do ex-prefeito, parecer ignorado pela Justiça Eleitoral no Estado e acatado pelos ministros do TSE. Esta mesma atenção na leitura dos relatórios que receberam do TCE, os vereadores teriam percebido, que nas contas 2004 foram identificadas falhas que justificaram a decisão do TCE de rejeitar as contas em 2007, posição revista em 2007, quando foram aprovadas.

Na sessão do dia 20 de junho de 2007 por unanimidade os conselheiros (Cícero de Souza, Carlos Ronald Albaneze, Osmar Ferreira Dutra, Augusto Mauricio Wanderley, José Ancelmo e José Roberto Cabral), aprovaram o parecer prévio do relator, o conselheiro Paulo Saldanha, contrário a aprovação às contas da administração de Enelvo Felini relativas ao exercício de 2004.

Com base na análise dos documentos e da auditoria realizada pelos técnicos do Tribunal, o relator emitiu seu parecer 0036/2007, em que ele defende a rejeição das contas a partir das irregularidades que encontrou no balanço e nos balancetes referentes a 2004. Não se constatou exatamente, desvio ou superfaturamento na aplicação dos recursos, sobretudo, o que se apurou foi um desequilíbrio nas contas, revelada por um déficit orçamentário, suplementação do orçamento acima do limite autorizado pela Câmara, baixo recebimento de recursos de impostos inscritos na dívida ativa, além da tentativa de maquiar o déficit, computando as reservas do Instituto de Previdência de Sidrolândia (Previlândia), como recursos da prefeitura.