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Política

Juiz aponta derrapagens jurídicas da Câmara para conceder liminar que beneficia Enelvo

O juiz qualificou como “equivocado”, o rito adotado pelos vereadores (sob orientação da assessoria jurídica da Câmara) que não intimaram Enelvo.

Flávio Paes/Região News

07 de Agosto de 2013 - 23:27

A julgar pela sustentação que serviu de base para o juiz substituto André Luiz Monteiro conceder a liminar (uma decisão provisória) que suspendeu os decretos expedidos pela Câmara de rejeição das contas relativas aos exercícios 2003 e 2004 da administração de Enelvo Felini, é pouco provável que na decisão de mérito do mandado de segurança, o ex-prefeito deixe de ter uma sentença favorável, obrigando os vereadores a deliberar novamente sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, que foi pela aprovação das contas.

O magistrado aponta algumas das derrapagens jurídicas cometidas pelo Legislativo que acabaram tirando o alicerce de legalidade da votação ocorrida três dias depois de Enelvo, então prefeito eleito, ter sido cassado pelo Tribunal Superior Eleitoral, com base na lei da ficha limpa.

Por maioria, os ministros do TSE entenderam que o ex-prefeito incorreu em dano irreparável ao não aplicar em 2003, 60%  dos recursos do Fundef (como determina a Constituição) na remuneração dos professores. O juiz qualificou como “equivocado”, o rito adotado pelos vereadores (sob orientação da assessoria jurídica da Câmara) que não intimaram Enelvo (com base no regimento interno) a apresentar defesa, limitando-se a notificar a abertura do procedimento para votação das contas relativas aos exercícios de 2003 e 2004.

Prevaleceu o entendimento de que o ex-prefeito teria exercido o seu direito de defesa, com todos os recursos, durante a tramitação das suas contas no Tribunal de Contas. O magistrado fulmina esta tese com a seguinte argumentação: “Nada mais equivocado. Muito embora os subscritores do parecer tenham embasado, ao que parece, sua atitude de não intimar o impetrante das conclusões do parecer e da data do julgamento em plenário das contas, no Regimento Interno da Câmara de Sidrolândia que não prevê tal intimação, a norma que deveria ter sido observada era o artigo 5º, inciso IV da Constituição Federal que assegura aos acusados, em processo judicial ou administrativo, o direito ao contraditório, a ampla defesa”. 

Diante deste dispositivo constitucional, arremata: “Cabe ressaltar, que antes de cumprir qualquer regimento interno e/ou Lei Orgânica, deve-se cumprir a Constituição. E na situação em apreço, o próprio parecer da Comissão, que de resto em um exame perfunctório atropelou vários dispositivos regimentais, afirma não ter oportunizado ao impetrante o exercício do seu direito constitucional de ampla defesa no momento mais crítico do processo administrativo, qual seja, o do julgamento das suas contas no cargo de Chefe do Executivo”.

O juiz entendeu que os vereadores não poderiam simplesmente invocar os dois pareceres prévios do Tribunal de Contas, que embora favoráveis à aprovação das contas, apontaram uma série de irregularidades supostamente cometidas nos exercícios (2003 e 2004) durante a gestão de Enelvo, para embasar a decisão de rejeitar as contas do ex-prefeito.

Deixa claro que os parlamentares deveriam elaborar um relatório próprio, apontando evidências das infrações administrativas cometidas, oferecendo o amplo direito de defesa, para assim, deliberar. Invoca a orientação do Supremo Tribunal Federal de que “o ato de julgamento, pela Câmara de Vereadores, do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, constitui ato de natureza política administrativa, sujeito a contraditório específico naquele próprio âmbito, independente daquele que se tenha observado na Corte de Contas”.