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Política

Liminar suspende decisão da Câmara e dá a Enelvo chance de nova apreciação de suas contas, reprovadas em 2012

Enelvo pediu a concessão de liminar para suspender os decretos que desaprovaram os balancetes

Marcos Tomé/Região News

07 de Agosto de 2013 - 18:00

O juiz substituto da 1ª Vara de Sidrolândia, André Luiz Monteiro, concedeu liminar em mandado de segurança impetrado pelo ex-prefeito de Sidrolândia Enelvo Felini (PSDB), suspendendo os efeitos dos decretos 001 e 002 de 14 de dezembro  de 2012 da Câmara Municipal, que rejeitou as contas do  ex-prefeito relativas aos exercícios de 2003/2004.

O magistrado deu prazo de 10 dias para a Mesa Diretora do Legislativo e o Ministério Público se manifestarem na ação. A partir daí e que vai dar a sentença de mérito, anulando ou mantendo as decisões da Câmara.  Caso no julgamento do mérito o juiz mantenha a decisão de anular os decretos, os vereadores terão de analisar novamente as contas do ex-prefeito que assim o terá chance de reverter a decisão.

A Câmara votou as contas de Enelvo deixando-o inelegível, três dias depois de o Tribunal Superior Eleitoral ter cassado o registro da sua candidatura, com base na Lei da Ficha Limpa, invalidando a eleição de outubro e forçando a realização suplementar em março. Neste caso, para que haja aprovação das contas, será necessário maioria simples de 7 votos.

O Mandado de Segurança, impetrado por Felini, sustenta que a Câmara violou diversos dispositivos regimentais, além de evidente violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa porque não foi intimado nem do parecer adotado pela Comissão de Orçamento e Finanças, contrário a aprovação das contas, nem da sessão de julgamento.

Enelvo pediu a concessão de liminar para suspender os decretos que desaprovaram os balancetes. Dr. André Luiz Monteiro, juiz substituto da 1ª Vara de Sidrolândia, concedeu liminar e determinou a suspensão dos efeitos dos decretos n. 001 e 002 de 14 de dezembro de 2012 da Câmara Municipal.

Em sua decisão, o magistrado entendeu que houve atropelo a vários dispositivos regimentais, afirma não ter oportunizado ao impetrante o exercício do seu direito constitucional de ampla defesa no momento mais crítico do processo administrativo, no caso, do julgamento das suas contas no cargo de Chefe do Executivo Municipal.