SIDROLÂNDIA- MS
Homem é condenado por tráfico de drogas e dirigir embriagado mas é colocado em liberdade
O réu foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão e 177 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas, além de 6 meses de detenção por embriaguez ao volante.
Redação/Região News
28 de Outubro de 2025 - 10:11

O juízo da Vara Criminal de Sidrolândia condenou a dois anos e quadro meses de prisão, L.S.S., de 28 anos, pelos crimes de tráfico de drogas e embriaguez ao volante, cometidos no dia 8 de fevereiro de 2025. A decisão foi proferida pelo juiz Bruce Henrique dos Santos Bueno Silva.
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O réu foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão e 177 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas, além de 6 meses de detenção por embriaguez ao volante, penas que serão cumpridas em regime inicial aberto. O magistrado também determinou a suspensão da habilitação para dirigir pelo mesmo período da pena de detenção.
A prisão preventiva foi revogada, e o acusado vai recorrer da decisão em liberdade. De acordo com a sentença, o acusado foi flagrado pela Polícia Militar após realizar manobras perigosas com um veículo Volkswagen Fox prata, na Avenida Mato Grosso, região central da cidade. Ao receber ordem de parada, ele desobedeceu e tentou fugir, sendo perseguido por várias quadras até colidir contra o toldo de um comércio.
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Durante a vistoria no automóvel, os policiais encontraram dois tabletes de maconha, com peso total aproximado de 1,5 quilo, escondidos próximo ao estepe. O acusado apresentava sinais de embriaguez, como odor etílico e fala desconexa, e recusou-se a realizar o teste do bafômetro.
Em juízo, L.S.S. admitiu ter ingerido bebida alcoólica, mas negou o tráfico, alegando que a droga teria sido “plantada” por policiais — versão rejeitada pelo magistrado, que considerou o conjunto de provas sólido e coerente com a autoria.
Na decisão, o juiz reconheceu o crime de tráfico privilegiado, previsto no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, já que o réu é primário e não integra organização criminosa.
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Os crimes de manobra perigosa (artigo 308 do Código de Trânsito Brasileiro) e desobediência (artigo. 330 do Código Penal) foram afastados, por falta de provas suficientes para condenação.




