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SIDROLÂNDIA- MS

Justiça condena homem a 13 anos e meio de prisão por tráfico de drogas, receptação e adulteração de veículos

O suspeito foi preso pela Polícia Rodoviária Federal dia 8 de novembro de 2024, por volta das 11h30, transportando 2,16 kg de haxixe e 470 gramas de maconha.

Redação/Região News

20 de Agosto de 2025 - 13:44

Justiça condena homem a 13 anos e meio de prisão por tráfico de drogas, receptação e adulteração de veículos
Fórum. Foto: Arquivo RN

O juiz da Vara Criminal de Sidrolândia, Bruce Henrique dos Santos, condenou D.C.O a 13 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.382 dias-multa, pelos crimes de tráfico de drogas, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

O suspeito foi preso pela Polícia Rodoviária Federal dia 8 de novembro de 2024, por volta das 11h30, transportando 2,16 kg de haxixe e 470 gramas de maconha. Durante fiscalização de rotina na BR-060, em Sidrolândia, a Polícia Rodoviária Federal abordou uma caminhonete Chevrolet Montana, conduzida pelo suspeito, que transportava na carroceria uma motocicleta. O veículo apresentava sinais de adulteração e, após vistoria, constatou-se que tanto a caminhonete quanto a moto eram produtos de roubo.

Na inspeção da motocicleta, os policiais encontraram um compartimento oculto, onde estavam escondidos 2,16 kg de haxixe e 470g de maconha. O acusado confessou que receberia R$ 5.300,00 para realizar o transporte da droga de Ponta Porã até Campo Grande.

Argumentos da defesa

Durante o processo, a defesa reconheceu que o réu participou do crime de tráfico, mas sustentou que sua atuação foi limitada ao transporte do entorpecente, sem envolvimento com a negociação, planejamento ou distribuição. Argumentou ainda que ele é primário, possui bons antecedentes e jamais havia se envolvido em crimes antes dos fatos narrados.

A defesa  pediu que fosse aplicada a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, conhecida como “tráfico privilegiado”, que beneficia réus primários e não envolvidos com organizações criminosas. Também pleiteou a absolvição nos crimes de receptação e adulteração de veículos, alegando que o acusado não tinha conhecimento de que os automóveis eram roubados e adulterados.

Fundamentação da sentença

O juiz rejeitou os argumentos da defesa, afirmando que as provas colhidas – incluindo a confissão do réu e os depoimentos dos policiais – comprovaram a autoria e a materialidade dos crimes.

Em relação ao tráfico de drogas, a Justiça entendeu que D.C.O não era um transportador ocasional, mas atuava em cooperação com outros integrantes de um esquema criminoso, sendo monitorado por telefone durante o trajeto. Por isso, o magistrado afastou a aplicação do tráfico privilegiado.

Quanto aos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículos, o magistrado destacou que a posse simultânea de dois veículos adulterados, ambos roubados, inviabiliza a tese de desconhecimento. Aplicou ainda a teoria da cegueira deliberada, segundo a qual o agente opta por ignorar sinais evidentes da ilicitude para alegar desconhecimento.

Na decisão, ele ressaltou que a conduta do réu revela “planejamento prévio, sofisticação no transporte da droga e vínculos com indivíduos ligados ao tráfico”, o que afasta a ideia de mera participação secundária.