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SIDROLÂNDIA- MS

TJ nega habeas corpus e mantém prisão domiciliar de mulher presa com mais de 3 toneladas de maconha

O pedido de habeas corpus, apresentado pela defesa da custodiada, foi indeferido pelo desembargador Jairo Roberto de Quadros.

Redação/Região News

24 de Julho de 2025 - 09:46

TJ nega habeas corpus e mantém prisão domiciliar de mulher presa com mais de 3 toneladas de maconha
 3.317,7 quilos de maconha. Foto: Divulgação/PRF

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a prisão domiciliar de A.P.M.L., flagrada junto com o companheiro, K.A.G.R, pela Policia Rodoviária Federal no último dia 9 de junho na BR-060 transportando 3.317,7 quilos de maconha.

O pedido de habeas corpus, apresentado pela defesa da custodiada, foi indeferido pelo desembargador Jairo Roberto de Quadros, da 3ª Câmara Criminal, que ratificou a decisão do juiz Bruce Henrique dos Santos Bueno Silva, da Vara Criminal de Sidrolândia local, que substituiu a prisão preventiva da diarista pela domiciliar por ser mãe de quatro crianças que dependem dos cuidados dela.

A prisão e as circunstâncias do flagrante

A abordagem policial ocorreu durante fiscalização de rotina, quando o caminhão em que estavam A.P.M.L. e K.A.G.R. foi interceptado e, em seu compartimento de carga, foram encontrados 118 fardos e 22 tabletes de maconha escondidos sob sacos de adubo. A droga totalizava 3.317,7 kg. Ambos foram presos em flagrante e levados à audiência de custódia.

Na ocasião, A.P.M.L. afirmou que não sabia da existência da droga e que apenas acompanhava o companheiro na viagem. Alegou ainda ser diarista, mãe de quatro filhos pequenos, não possuir antecedentes e jamais ter se envolvido em crimes. K.A.G.R. também negou saber da presença da droga, sustentando que havia sido contratado para transportar fertilizantes.

Decisão de 1ª instância 

O juiz Bruce Henrique dos Santos Bueno Silva reconheceu a legalidade da prisão em flagrante, mas ao decidir sobre a conversão em preventiva, optou por medida menos gravosa no caso de A.P.M.L., decretando prisão domiciliar com base nos artigos 318, inciso V, e 318-A do Código de Processo Penal, que prevêem esse benefício a mães de crianças menores de 12 anos, desde que não envolvidas em crimes com violência ou grave ameaça.

Na fundamentação, o magistrado destacou:

“É certo que a acusação é grave e a quantidade de droga apreendida é expressiva. Contudo, no presente momento processual, não há nos autos qualquer indício de que os crimes tenham sido praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, tampouco em desfavor de seus filhos ou dependentes.”

E completou: “A prisão domiciliar se justifica pelas condições pessoais da custodiada, que é mãe solo de quatro filhos, não tem antecedentes criminais, possui endereço fixo e trabalha como diarista. Além disso, a Constituição e a legislação processual penal impõem a proteção integral da criança como prioridade absoluta.”

A prisão preventiva de K.A.G.R., por sua vez, foi mantida, tendo o juiz fundamentado na “gravidade concreta do fato e risco à ordem pública”, especialmente diante da quantidade de entorpecente transportado.

Decisão de 2ª instância 

No habeas corpus impetrado pela defesa de A.P.M.L., o relator desembargador Jairo Roberto de Quadros, da 3ª Câmara Criminal do TJMS, votou pelo indeferimento do pedido, que foi acompanhado por unanimidade pela câmara.

Segundo o relator "a gravidade da conduta imputada à paciente – transporte de mais de 3 toneladas de maconha – somada à prisão em flagrante, justifica a imposição de medida cautelar diversa da liberdade plena. A decisão do juízo singular se mostra proporcional e amparada em fundamentos legais e constitucionais.”

Destacou que "a  substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar atende aos preceitos do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, e ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADPF 347, que reconhece as falhas estruturais do sistema prisional brasileiro, especialmente quanto ao encarceramento de mulheres com filhos pequenos.”

A 3ª Câmara Criminal entendeu que a decisão de primeiro grau não violou qualquer direito da custodiada, tampouco representou excesso. A medida domiciliar imposta foi considerada suficiente para garantir o andamento do processo e, ao mesmo tempo, compatível com a proteção à infância e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da razoável duração do processo.

Condições impostas à prisão domiciliar

A diarista deve permanecer em sua residência e só poderá ausentar-se em casos de emergência médica, própria ou dos filhos. Está proibida de mudar de endereço sem autorização judicial e deve comparecer a todos os atos do processo, sob pena de ter a prisão preventiva decretada novamente. O juiz também determinou que o CREAS do município de Bandeirantes acompanhe a situação familiar de A.P.M.L., considerando sua vulnerabilidade social.

Investigação em andamento

O processo segue em fase de investigação. A droga apreendida teve a destruição autorizada pela Justiça após a emissão de laudo preliminar. O caso está sendo tratado como tráfico interestadual de drogas, com pena prevista de 5 a 15 anos de prisão. A.P.M.L. permanece em prisão domiciliar e K.A.G.R. está recolhido em unidade prisional.