Logomarca

Um jornal a serviço do MS. Desde 2007 | Sábado, 6 de Dezembro de 2025

SIDROLÂNDIA- MS

Tribunal de Justiça reduz para 4 anos pena de incendiário que é colocado em liberdade

O Tribunal reviu a sentença de 1ª instância do juiz Fernando Moreira de Freitas, reduziu a pena do acusado de 5 para 4 anos.

Redação/Região News

05 de Fevereiro de 2025 - 13:39

Tribunal de Justiça reduz para 4 anos pena de incendiário que é colocado em liberdade
O Tribunal reviu a sentença de 1ª instância do juiz Fernando Moreira de Freitas. Foto: Divulgação

Com a deliberação da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, tomada nesta terça-feira, D.A.L, que em 3 de janeiro do ano passado invadiu o barraco de um idoso no Assentamento Jatobá, roubou os pertences deles e ateou fogo na moradia, foi colocado em liberdade. O Tribunal reviu a sentença de 1ª instância do juiz Fernando Moreira de Freitas, reduziu a pena do acusado de 5 para 4 anos, só para cumprir em regime aberto.

A deliberação da Câmara Criminal não foi unânime, sendo derrubado o parecer do relator, desembargador Ruy Celso Barbosa, que se manifestou pela absolvição do réu. O desembargador avaliou que a confissão de D.A.L e os depoimentos das testemunhas não foram suficientes para comprovar que o acusado incendiou o barraco da vítima. "Não há laudo pericial, o que foi consignado inclusive na sentença. Aliás, registro que a negligência tem se tornado comum em diversas espécies de processos que chegam ao Tribunal, em afronta ao princípio da legalidade. Logo, não há que falar que o artigo 167 do Código do Processo Penal, permite que a prova testemunhal supra a falta do exame de corpo de delito, visto que não ficou impossibilitado de realização por desaparecimento dos vestígios, mas por ausência de cumprimento do ônus probatório que cabia à acusação ".  E concluiu: " A condenação impõe, como imperativo, a plena convicção. Somente prova hábil, séria, definitiva, incontestável, destruidora de todas as hipóteses defensivas da inocência ".

O desembargador Luiz Gonzaga Mendes contestou o parecer do relator e seu voto foi ratificado pelo desembargador José Ale Ahmad Netto. Gonzaga Mendes aplicou o atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena em um ano (de 5 para 4 anos) em regime aberto, mas foi contra a absolvição do réu.

"No caso concreto, restou incontroverso que o apelante incendiou a residência de C.S.O, na medida em que confessou a prática delitiva, na delegacia (e em juízo); no mesmo sentido, os depoimentos das vítimas em audiência judicial, apontando-o como o autor do delito; por fim, consta nos autos um documento denominado “ levantamento em local de crime – incêndio criminoso ” firmado por um investigador de polícia judiciária, com fotografias que demonstram que a casa do ofendido foi reduzida “a pó”. Em verdade, esse último elemento probatório, embora não possa ser formalmente definido como um laudo pericial, é, substancialmente, uma perícia no local do crime, elaborada por profissional da área de segurança pública com função investigativa na polícia judiciária", sustentou o desembargador Luiz Gonzaga.