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Procurador quer anular lei municipal que garante salário de até R$ 9,6 mil para servidor comissionado

Em 2018, além de ser criada a gratificação, o salário destes coordenadores teve um aumento de 14,28%.

Flávio Paes/Região News

25 de Abril de 2021 - 19:15

Procurador quer anular lei municipal que garante salário de até R$ 9,6 mil para servidor comissionado
Procurador Geral Alexandre Magno Benites. Foto: Divulgação

O procurador-geral de Justiça, Alexandre Magno Benites, ingressou junto ao Tribunal de Justiça, com ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, para anular a lei complementar 126, sancionada em 2018 pelo prefeito Marcelo Ascoli. Esta lei dá poderes ao chefe do Executivo de conceder gratificações de até 100% aos 218 ocupantes de cargos em comissão. A legislação é uma brecha para o prefeito, ao seu critério, até dobrar o salário de qualquer comissionado que julgar conveniente.

A regra que também é estendida aos servidores efetivos com cargos comissionados, respalda elevar em até R$ 9.600,00 (o que corresponde a 80% do subsídio dos secretários, fixado em R$ 12 mil), o salário do chefe de gabinete do prefeito, que sem a gratificação extra tem um vencimento de R$ 6 mil. Os seis diretores de departamento de um vencimento de R$ 4.250,00,  podem ter seus vencimentos elevados até a R$ 8.500,00. Os 18 coordenadores executivos, ao invés de receberem R$ 3.800,00,  tem a chance de ter uma  remuneração de até R$ 7.200,00.

Em 2018, além de ser criada a gratificação, o salário destes coordenadores teve um aumento de 14,28% (subiu R$ 400,00, de R$ 2.800,00 para R$ 3.200,00).   Os 50 chefes de setor, de R$ 1.900,00, têm a oportunidade de ganhar até R$ 3.800,00. Os 38 chefes de Divisão, de R$ 2.400,00, em tese, podem receber até R$ 4.800,00. Os 50 assessores especiais,  DAS-2, ganhar até R$ 3 mil. Na avaliação do procurador Alexandre Magno, ao instituir estas gratificações, o prefeito (com o aval do Legislativo), “incorreu em flagrante inconstitucionalidade ao não definir de forma precisa os parâmetros legais para concessão de tais vantagens, conferindo desarrazoada margem para atuação discricionária ao Chefe do Executivo, que pode estabelecer unilateralmente o valor da gratificação, numa margem que avança de zero até cem por cento, sem a fixação de parâmetros claros ou critérios objetivos”.

O procurador entende que “a lei municipal, ao cuidar da gratificação de representação, não fixou valor remuneratório certo e determinado, porquanto limitou-se a estabelecer apenas o percentual máximo de 100%, aplicável sobre o vencimento de cada servidor, ficando, desta forma, a critério exclusivo do Chefe do Poder Executivo a definição do quanto real a ser pago. A fixação do valor da gratificação por ato discricionário do Poder Executivo, nos moldes fixados, vulnera o princípio da reserva legal e da impessoalidade”.

Na avaliação do representante do Ministério Público, a lei municipal “permite a concessão de gratificação de representação em valor variável sem critérios objetivos que ao menos se harmonizem com as exigências do serviço, viola a Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, que replica preceitos da Constituição Federal”.