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Política

Em julgamento de caso semelhante ao de Daltro, STF determinou eleição suplementar e sacramenta entendimento

Flávio Paes/Região News

19 de Novembro de 2020 - 14:16

Em julgamento de caso semelhante ao de Daltro, STF determinou eleição suplementar e sacramenta entendimento
Daltro Fiúza, vencedor da eleição do último domingo. Foto: Marcos Tomé/RN

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal, que teve o acórdão publicado no último dia 4 de março, pela semelhança com o imbróglio jurídico do registro da candidatura de Daltro Fiúza, vencedor da eleição do último domingo, enterra de vez teorias jurídicas ventiladas pelas redes sociais e outros veículos comunicação de que Enelvo Felini, segundo colocado no pleito, vai ser diplomado prefeito, caso o TSE mantenha cassado o registro do candidato do MDB.

O entendimento unânime dos ministros do STF ao julgarem o recurso extraordinário do PSB de Cristiano Otoni, município mineiro de pouco mais de 5 mil habitantes, é de que novas eleições suplementares devem ser realizadas caso o candidato vencedor nas urnas tenha concorrido com o registro indeferido.

A regra se aplica independe do percentual de votos obtidos pelo vencedor sub judice. Portanto, definitivamente desde a mini reforma de 2015 (a lei federal 13.165), não é necessário que o impugnado tenha 50% mais um voto, para que haja convocação de nova eleição. Não há hipótese do segundo mais votado, ser declarado vencedor.

No caso julgado pelo STF, cuja decisão tem repercussão geral (não há margem para novas interpretações da Justiça), declarou a constitucionalidade de dispositivo do Código Eleitoral que determina a realização de novas eleições sempre que ocorrer o indeferimento do registro de candidato vencedor de eleição majoritária, independentemente do número de votos então anulados.

No julgamento da matéria, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 986), foi fixada a seguinte tese: “É constitucional o parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) na redação dada pela Lei 13.165/2015, que determina a realização automática de novas eleições independentemente do número de votos anulados sempre que o candidato eleito no pleito majoritário for desclassificado por indeferimento do registro de sua candidatura em virtude de cassação do diploma ou mandato”.

Registro indeferido

O processo que deu origem ao recurso trata do indeferimento do registro da candidatura de José Nery (MDB) à Prefeitura de Cristiano Otoni (MG) nas eleições de 2016, com fundamento na rejeição das contas do município do ano de 2012. Naquele período, enquanto estava à frente do Executivo, José Nery editou decreto de suplementação orçamentária sem respeitar a legislação, causa de inelegibilidade prevista no artigo 1°, inciso I, alínea "g", da Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar 64/1990).

Concorrendo com o registro pendente de julgamento, Nery foi o candidato mais votado, com 41,79% dos votos. O TSE, no entanto, ao manter o indeferimento do seu registro, considerou a impossibilidade de dar posse ao segundo candidato mais votado e determinou a realização de novas eleições, conforme prevê o parágrafo 3° do artigo 224 do Código Eleitoral, acrescido pela Lei 13.165/2015. Entendeu também que, para a aplicação do dispositivo, é irrelevante que o município tenha menos de 200 mil habitantes.

Matéria pacífica

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, relator do recurso, observou que a matéria foi pacificada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5525, quando o Plenário entendeu que é constitucional a inclusão no Código Eleitoral de hipótese de indeferimento de registro como causa de realização de nova eleição. Assim, negou provimento ao recurso extraordinário para reafirmar esse entendimento e manter a decisão do TSE. Confira o recurso extraordinário de Minas Gerais (clique aqui).