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Política

OAB/MS cobra providência ao Ministério da Justiça

Em 2008, o advogado foi impedido de ter acesso a seus clientes na delegacia, antes do interrogatório.

Assessoria

03 de Novembro de 2012 - 11:34

A OAB/MS enviou pedido de providências ao Ministério da Justiça acerca de delegado da Polícia Federal que ofendeu as prerrogativas do advogado Ernani Fortunati, em Naviraí. A Seccional também pede providência ao Ministério pela fato da Corregedoria Regional Federal ter admitido tal conduta. Em 2008, o advogado foi impedido de ter acesso a seus clientes na delegacia, antes do interrogatório.

O advogado procurou a OAB/MS através do SOS Prerrogativas no dia 11 de junho de 2008. Ernani relatou que seus clientes foram presos pela PF no dia 10 e que na mesma data foi à delegacia, mas não pode falar com os clientes, pois o delegado titular não estava para autorizar sua entrada. Depois de 5 horas esperando o operador do Direito deixou o local e retornou no outro dia, quando soube que seus clientes já tinham sido interrogados.

Após vários pedidos de manifestação durante esse período, a PF afirmou apenas que não considerou ofensa a atitude do delegado. Por esse motivo, a Comissão de Defesa e Assistência das Prerrogativas do Advogado da OAB/MS aprovou o pedido de providência ao MJ. O pedido foi enviado no último dia 24 de outubro.

Para o pedido, a OAB/MS se baseou nas seguintes considerações:

 •é direito do advogado comunicar-se com seu cliente, mesmo antes do indiciado ser ouvido pelo delegado, nos termos do Art. 7º, III, da Lei 8.906/94.

 •é direito do advogado examinar autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, mesmo sem procuração, nos termos do Art. 7º, XIV, Lei 8.906/94.

 •é direito do cidadão o devido processo leagal e a ampla defesa em sua máxima e completa oportunidade de defesa, sendo a orientaçãode seu advogado um amparo indispensável e constitucionalmente garantido, nos termos do Art. 5º , LV, da CF/88.

 •é direito do cidadão que a defesa técnica esteja presente durante todo o desenrolar do inquérito, nos termos do Art. 5º, XXXV, da CF/88 e diante do Princípio da Legalidade.

 •por fim, considerando que o ato da autoridade policial autuada no auto, anteparou todos esses direitos relacionados acima.

 •e que o parecer da corregedoria avalizou tais atos, não considerando estes como desvio de conduta mas como formalidades administrativas, consolidou-se então, como “rotina discricionária” a prática das ações ora combatidas.