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Sidrolândia

TJ mantém condenação de médica que provocou acidente com duas mortes

A Justiça considerou a médica culpada pelo acidente registrado às 16 horas do 13 de julho de 2018.

Redação/Região News

01 de Agosto de 2023 - 14:45

TJ mantém condenação de médica que provocou acidente com duas mortes
Veiculo da médica.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve a sentença de 1ª instância, proferida em outubro que condenou a 2 anos e 7 meses de detenção a médica Melina Silveira, de 38 anos, por homicídio culposo na direção de veículo automotor, proibição de dirigir por 2 anos e pagamento de 10 salários mínimos de multa pecuniária. Ela cumprirá a pena em regime aberto, mas o Tribunal trocou a restrição de direito aos finais de semana, pela prestação de serviços comunitários.

TJ mantém condenação de médica que provocou acidente com duas mortes
Veiculo das vitimas.

"A pena de limitação de fim de semana traz embaraços significativos ao exercício profissional da ré, notadamente porque sua profissão (medicina) não é exercida apenas durante a semana, ao contrário, muitas vezes se prolonga de dia de semana para o fim de semana. Assim, inclusive considerando a profissão da ré, reputa-se mais justo e adequado que a pena restritiva de direitos consistente em limitação de fim de semana, aplicada pela sentença, seja substituída por prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos ou em outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais ", argumenta a desembargadora Dileta Terezinha, relatora do processo que teve o parecer aprovado pela Câmara Criminal.

Sentença

A Justiça considerou a médica culpada pelo acidente registrado às 16 horas do 13 de julho de 2018, da BR-060, em que morreu Henrique Maria Soares e Mery Angela Soares Brandão.

O casal residente em Curiacica no Espírito Santo, vinha da cidade capixaba em companhia da filha Helora, 4 anos de idade, para conhecer Bonito. A médica, residente que trabalhava em Sidrolândia, retornava à Capital (onde mora) dirigindo um Honda/Fit, de cor branca, placa QAE-3716 quando na altura do km 400,01 foi ultrapassar uma carreta, invadiu a pista contrária e bateu de frente com o Renaut Sandero, cor preta, placa QNE-7593.

Henrique e Mery que viajava no banco traseiro com a filha no colo, morreram na hora. A criança ficou gravemente ferida, mas conseguiu se salvar. Os advogados sustentaram a versão de que enquanto a médica ultrapassava a carreta o carro onde viajavam as vítimas estava parado no acostamento, quando o motorista do Sandero teria saído em direção à rodovia sem sinalizar.

Com isto, a médica não teria conseguido retornar para sua pista inicial e direcionou o Honda/Fit para o acostamento da pista contrária, onde atingiu o carro em que a família viajava. Com base no laudo da perícia e em depoimentos de testemunhas, o juiz entendeu que "a versão da acusada não comporta guarida".

O magistrado entendeu que na realidade a médica "invadiu a pista contrária para realizar a ultrapassagem sem se certificar de que haveria tempo suficiente, violando, assim, o dever objetivo de cuidado". Quando fez a ultrapassagem da carreta o Honda dirigido pela médica estava a 110 km/hora (acima do permitido para a estrada) enquanto o Sandero seguia a 60 km.

O fato de Mery Angela não estar usando cinto de segurança não lhe serviu de atenuante. Cláudio Muller Pareja sustentou na sentença: "O fato do veículo das vítimas estar parado no acostamento já seria motivo suficiente para que a acusada não iniciasse a ultrapassagem, já que, no caso de um imprevisto, não haveria uma linha de saída para evitar a colisão.

O acostamento serve para rota de fuga em caso de risco, e por essa razão é que não se pode ultrapassar em pontes, por exemplo, já que não há também essa rota de fuga. Outrossim, verifico que a defesa alega tipificação incorreta do crime, pois o resultado morte teria sido pelo fato da vítima Mery Ângela não estar usando cinto de segurança.

O laudo pericial contratado pela parte acusada corrobora essa versão dos fatos. Contudo, isso não é suficiente para eximir a acusada da responsabilidade penal a ela atribuída, pois sabido que na esfera penal não existe compensação de culpa".