SIDROLÂNDIA- MS
Justiça desclassifica acusação de tráfico para uso de drogas e manda soltar réu preso há 11 meses
O magistrado entendeu que a quantidade era compatível com o consumo próprio, não com a comercialização.
Redação/Região News
09 de Setembro de 2025 - 15:57

O juiz Bruce Henrique dos Santos Bueno Silva, da Vara Criminal de Sidrolândia, desclassificou a acusação de tráfico de drogas contra J.R.O, 33 anos, e o condenou apenas por porte para consumo pessoal. Foi revogada a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura.
O réu, que tem antecedentes criminais por tráfico de drogas, ficou 11 meses preso até a sentença. Ele confessou que havia adquirido por R$ 300,00 a droga, 174,1 gramas de maconha e 7,8 gramas de cocaína, que mantinha em casa.
O magistrado entendeu que a quantidade era compatível com o consumo próprio, não com a comercialização.
A prisão em flagrante
A ocorrência aconteceu na noite de 21 de outubro de 2024, na Rua Rodrigo Alves, bairro São Bento. Durante patrulhamento da Força Tática em uma área conhecida por pontos de venda de entorpecentes, os policiais avistaram J.E.O e sua companheira, F.E.F, em frente à residência. Segundo os depoimentos colhidos, o casal demonstrou nervosismo com a aproximação da viatura, o que motivou a abordagem.
Em seguida, os militares questionaram se havia algo ilícito na casa. O próprio acusado teria confessado espontaneamente que guardava drogas no interior do imóvel e apontado o local. Na cozinha, os policiais encontraram os nove invólucros de entorpecentes.
A defesa
No processo, a defesa sustentou a nulidade da abordagem e da busca domiciliar, afirmando que os policiais agiram apenas com base em “nervosismo genérico” e sem mandado judicial, o que configuraria violação ao domicílio. Também argumentou que a droga era para uso próprio, já que não foram apreendidos instrumentos típicos de comercialização, como balança de precisão, anotações de contabilidade ou dinheiro trocado.
A sentença
Na análise, o juiz rejeitou as teses de nulidade, entendendo que a abordagem teve respaldo em fundadas razões, já que o réu era conhecido por ocorrência anterior de tráfico, estava em local e horário suspeitos e confessou a posse das drogas, autorizando a entrada dos policiais.
Contudo, ao avaliar o mérito, o magistrado destacou que as provas não eram suficientes para comprovar a prática de tráfico de drogas. Para ele, a quantidade apreendida, apesar de não ser mínima, não foi acompanhada de indícios claros de mercancia ilícita. “Trata-se de pequena quantidade, desacompanhada de dinheiro, balança ou qualquer elemento que indicasse comércio”, apontou.
O juiz ainda ressaltou que não cabe ao Direito Penal tratar o acusado como “traficante conhecido” apenas por antecedentes ou impressões policiais. “O direito penal vigente trata de fatos e não de adjetivação das pessoas”, escreveu na sentença, citando doutrina crítica ao chamado “direito penal de autor”.
Diante disso, aplicou o princípio do in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu) e desclassificou o crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/2006) para porte para consumo (art. 28 da mesma lei).
Consequências
Com a desclassificação, o réu será submetido às medidas previstas para usuários de drogas, como comparecimento a curso educativo, conforme decisão futura do Juizado Especial Criminal. A prisão preventiva foi revogada, e os entorpecentes apreendidos serão destruídos.




