SIDROLÂNDIA- MS
Justiça rejeita ação de prefeito e vereadores contra antecipação da eleição na Câmara de Sidrolândia
A decisão, proferida pela juíza Larissa Ribeiro Fiuza, extinguiu o processo sem análise do mérito por entender que não houve ato concreto a ser contestado.
Redação/Região News
11 de Abril de 2026 - 12:05

A Justiça de Sidrolândia rejeitou o mandado de segurança apresentado pelo prefeito Rodrigo Basso e por quatro vereadores contra a mudança na Lei Orgânica que permite a antecipação da eleição da Mesa Diretora. A decisão, proferida pela juíza Larissa Ribeiro Fiuza, extinguiu o processo sem análise do mérito por entender que não houve ato concreto a ser contestado e que a via escolhida é inadequada.
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A ação foi movida também pelos vereadores Maria Carolina Ferreira Terra, Joana Michalski, Shirlei Basso e Adavilton Brandão. O grupo questionava alterações na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno, aprovadas em março deste ano, que passaram a permitir a realização da eleição da Mesa Diretora para o biênio 2027/2028 a qualquer tempo.
Na petição inicial, os impetrantes argumentaram que a nova regra cria insegurança jurídica ao permitir convocações com prazo mínimo, compromete o princípio da contemporaneidade já que a eleição poderia ocorrer ainda em 2026 para um mandato que começa apenas em 2027 e desrespeita entendimento do Supremo Tribunal Federal. Como fundamento, citaram decisão da Corte que considerou inconstitucional a antecipação de eleições de Mesas Diretoras antes de outubro do ano anterior ao segundo biênio.
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O pedido principal era para que fosse, restabelecida a regra anterior, que previa a eleição apenas na primeira quinzena de dezembro do segundo ano legislativo.''
Ao analisar o caso, a magistrada apontou que não houve comprovação de um ato concreto que justificasse a concessão da medida, como a convocação efetiva de uma eleição. Segundo ela, o que se verificou foi uma tentativa de contestar a lei em tese, o que não é admitido por meio de mandado de segurança.
A decisão também destacou a ilegitimidade do prefeito para propor a ação, sob o argumento de que as normas questionadas tratam do funcionamento interno do Poder Legislativo e não atingem diretamente a esfera jurídica do Executivo.
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Por fim, a juíza reforçou que o instrumento utilizado não é adequado para discutir a constitucionalidade de leis municipais, citando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe mandado de segurança para esse tipo de questionamento.
Com o indeferimento da petição inicial, o processo foi extinto e os autores condenados ao pagamento das custas processuais. A decisão foi publicada no dia 10 de abril de 2026.




