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SIDROLÂNDIA- MS

Justiça rejeita tese de busca ilegal e condena homem a mais de 6 anos por tráfico de drogas

Além da condenação a seis anos e oito meses de reclusão e ao pagamento de 666 dias-multa, a Justiça determinou o cumprimento da pena em regime fechado.

Redação/Região News

05 de Julho de 2026 - 13:24

Justiça rejeita tese de busca ilegal e condena homem a mais de 6 anos por tráfico de drogas
A Vara Criminal de Sidrolândia condenou M.S.C. a seis anos e oito meses de prisão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de drogas. Foto: Edson Santos

A Vara Criminal de Sidrolândia condenou M.S.C. a seis anos e oito meses de prisão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de drogas. Na sentença, o juiz rejeitou a principal tese da defesa, que sustentava a ilegalidade da abordagem policial e da entrada dos militares na residência sem mandado judicial, concluindo que havia fundada suspeita e situação de flagrante delito que legitimavam a ação da Polícia Militar.

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O caso teve origem em uma abordagem realizada em 26 de junho de 2025, no bairro Pindorama. Conforme os autos, policiais da Força Tática patrulhavam a região quando perceberam o comportamento considerado suspeito do acusado, que, ao notar a aproximação da viatura, retornou rapidamente para o interior da residência. Após consulta aos sistemas policiais, os militares constataram que ele era foragido do sistema prisional. Segundo os depoimentos dos policiais, o próprio acusado informou que havia drogas na casa e indicou onde elas estavam escondidas.

Durante as buscas foram apreendidos 398,05 gramas de maconha, 21,8 gramas de skunk, 10,35 gramas de cocaína e 91,25 gramas de pasta-base de cocaína, parte armazenada na geladeira e parte escondida no fogão.

A defesa alegou que a abordagem foi motivada apenas pelo nervosismo do acusado e caracterizou uma "fishing expedition", expressão utilizada para designar buscas exploratórias sem elementos concretos que as justificassem. Também sustentou que nem M.S.C. nem sua companheira autorizaram a entrada dos policiais no imóvel e pediu o reconhecimento da nulidade das provas obtidas.

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Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que a atuação policial foi legítima. A sentença destaca que a fundada suspeita não decorreu apenas do nervosismo, mas de um conjunto de circunstâncias objetivas, como a tentativa de fuga, a descoberta de que o acusado estava evadido do sistema prisional e a informação prestada por ele sobre a existência dos entorpecentes. O juiz também ressaltou que, durante o interrogatório em juízo, o próprio réu admitiu que as drogas lhe pertenciam e que seriam destinadas à comercialização, reforçando a legalidade da diligência policial.

Em juízo, M.S.C. confirmou que adquiriu as drogas em Campo Grande por aproximadamente R$ 800 e afirmou que pretendia revendê-las para quitar a dívida com o fornecedor. Embora tenha alegado que os policiais ingressaram na residência sem autorização e que procuravam inicialmente uma arma de fogo, admitiu que os entorpecentes eram de sua propriedade e que parte deles seria comercializada.

Para o magistrado, a confissão do acusado, aliada aos depoimentos dos policiais e à quantidade e variedade das drogas apreendidas, demonstrou de forma suficiente a prática do tráfico de drogas.''

A sentença também observou que, embora não tenham sido encontrados balança de precisão, dinheiro ou cadernos de anotações, esses elementos não são indispensáveis para a configuração do crime quando o conjunto probatório evidencia a finalidade comercial dos entorpecentes.

Na dosimetria da pena, o juiz elevou a pena-base em razão da quantidade e diversidade das drogas apreendidas e da maior reprovabilidade da conduta, destacando que o réu praticava o tráfico enquanto permanecia foragido da Justiça. A atenuante da confissão espontânea foi compensada pela agravante da reincidência. Também foi negado o chamado tráfico privilegiado, justamente porque o condenado é reincidente e possui antecedentes criminais.

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Além da condenação a seis anos e oito meses de reclusão e ao pagamento de 666 dias-multa, a Justiça determinou o cumprimento da pena em regime fechado e manteve a prisão preventiva, negando ao réu o direito de recorrer em liberdade por entender que permanecem presentes os requisitos para a garantia da ordem pública.