Política
Atraso em recolhimento para o Previlândia e erros na demonstração patrimonial, motivaram parecer pela rejeição
No recurso, o advogado do ex-prefeito alega que houve um erro, a duplicidade de registros, corrigida só três anos depois, em 2011
Flávio Paes/Região News
10 de Abril de 2016 - 23:11
A linguagem recheada do juridiquês, mesclada com normas de contabilidade pública, dificulta o entendimento sobre exatamente quais irregularidades os conselheiros do Tribunal de Contas identificaram nos balanços e balancetes relativos a 2008 apresentados pelo ex-prefeito Daltro Fiúza, ao ponto de decidirem rejeitar as contas. Basicamente, os conselheiros, com aval do Ministério Público de Contas e da equipe de auditores, constataram erros, avaliados como insanáveis, que na demonstração patrimonial, foi incluída a título de desincorporação de bens imóveis, no valor de R$ 780.559,83. Faltou relacionar nesta demonstração, quais foram os bens descartados.
No recurso, o advogado do ex-prefeito alega que houve um erro, a duplicidade de registros, corrigida só três anos depois, em 2011. O relator Ronaldo Chadid, não se convenceu com o argumento. Logo, a ausência do levantamento do inventário de bens móveis e imóveis à época do Balanço Geral de 2008 impossibilita a comprovação documental do lançamento em duplicidade dos bens, alegado pelo jurisdicionado (no caso Daltro), daí conclui que dessa forma, permanece a irregularidade.
Outra irregularidade apontada pelo relator, endossada por seus pares, é que em 2008, a Prefeitura deixou de recolher ao Previlândia até 31 de dezembro daquele ano, parcela da contribuição previdenciária descontada dos servidores. O ex-prefeito se defendeu apresentando o documento do Instituto para comprovar a quitação do débito. Isto também não foi suficiente para Chadid rever seu posicionamento pela rejeição das contas.
Considero, portanto, permanecer a irregularidade apesar do documento apresentado às folhas 08, no qual a Diretora Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Sidrolândia Previlândia, atesta regularidade do município junto ao RPPS na data de 19 de novembro de 2014, relativo a outros exercícios financeiros que não o de 2008. O requerente não apresentou a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias que constaram em aberto em 31 de dezembro de 2008. A ausência do recolhimento na data de vencimento acarreta prejuízo aos cofres municipais, devendo os recolhimentos serem acrescidos de juros e correção monetária, argumentou.
Outra falha identificada pelo relator, apontada é a divergência entre o valor de compra de cinco ônibus escolares (R$ 863.500,00) e o valor dos veículos apresentado nas demonstrações das variações patrimoniais (R$ 690.800,00). Apesar da incorporação na demonstração contábil, esses bens não estão demonstrados no Inventário apresentado à f. 345/431 (relativo ao período 2000 até 2011) e f. 734 relativo ao exercício de 2008, onde não apresenta relação dos bens, apenas o total, atestando a verificação física dos bens do exercício de 2008 no Termo de Verificação de Bens. Dessa forma, permanece a irregularidade.
Estes ônibus foram comprados pela Prefeitura por meio de um financiamento. Esta diferença de R$ 177.700, também consta nos registros dos passivos financeiros do município, de certa forma falseando o valor da divida fundada da Prefeitura (que era de R$ 863.500,00, não R$ 690.800,00).
Foto: Marcos Tomé/Região News
Ex-prefeito se defendeu apresentando o documento do Instituto para comprovar a quitação do débito.
Recurso acolhido
O recurso de Daltro Fiúza não foi integralmente rejeitado pelo Tribunal. Os conselheiros reviram (parcialmente) a decisão que haviam tomando em 2012, favorável a rejeição das contas, com base no parecer do relator de então, José Anselmo. Na época eles identificaram que o ex-prefeito havia feitos gastos, sem que houvesse suplementação orçamentária. Ele acabou demonstrando que houve um excesso de arrecadação (R$ 6.768.692,23) elevando para R$ (69.243.692,23), quando estava orçado o recebimento de R$ 62.475.000,00.
Em relação à irregularidade relativa à abertura de créditos adicionais sem a existência de fonte de recursos, impende registrar que a disposição do artigo. 43 da Lei n.º 4.320/64 estabelece que a abertura de créditos suplementares e especiais pode se dar através de recursos advindos do excesso de arrecadação e, desta forma, assiste razão ao requerente, uma vez que restou confirmada a existência de excesso de arrecadação no período, conforme apresentado no Balanço Orçamentário Consolidado do exercício de 2008, diz no seu relatório, o conselheiro Ronaldo Chadid.

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