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Política

Atraso em recolhimento para o Previlândia e erros na demonstração patrimonial, motivaram parecer pela rejeição

No recurso, o advogado do ex-prefeito alega que houve um erro, a duplicidade de registros, corrigida só três anos depois, em 2011

Flávio Paes/Região News

10 de Abril de 2016 - 23:11

A linguagem recheada do “juridiquês”, mesclada com normas de contabilidade pública, dificulta o entendimento sobre exatamente quais irregularidades os conselheiros do Tribunal de Contas identificaram nos balanços e balancetes relativos a 2008 apresentados pelo ex-prefeito Daltro Fiúza, ao ponto de decidirem rejeitar as contas. Basicamente, os conselheiros, com aval do Ministério Público de Contas e da equipe de auditores, constataram erros, “avaliados como insanáveis”, que na demonstração patrimonial, foi incluída a “título de desincorporação de bens imóveis”, no valor de R$ 780.559,83. Faltou relacionar nesta demonstração, quais foram os bens descartados.

No recurso, o advogado do ex-prefeito alega que houve um erro, a duplicidade de registros, corrigida só três anos depois, em 2011. O relator Ronaldo Chadid, não se convenceu com o argumento. “Logo, a ausência do levantamento do inventário de bens móveis e imóveis à época do Balanço Geral de 2008 impossibilita a comprovação documental do lançamento em duplicidade dos bens, alegado pelo jurisdicionado (no caso Daltro), daí conclui que dessa forma, permanece a irregularidade”.

Outra irregularidade apontada pelo relator, endossada por seus pares, é que em 2008, a Prefeitura deixou de recolher ao Previlândia até 31 de dezembro daquele ano, parcela da contribuição previdenciária descontada dos servidores. O ex-prefeito se defendeu apresentando o documento do Instituto para comprovar a quitação do débito. Isto também não foi suficiente para Chadid rever seu posicionamento pela rejeição das contas.

“Considero, portanto, permanecer a irregularidade apesar do documento apresentado às folhas 08, no qual a Diretora Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Sidrolândia – Previlândia, atesta regularidade do município junto ao RPPS na data de 19 de novembro de 2014, relativo a outros exercícios financeiros que não o de 2008. O requerente não apresentou a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias que constaram em aberto em 31 de dezembro de 2008. A ausência do recolhimento na data de vencimento acarreta prejuízo aos cofres municipais, devendo os recolhimentos serem acrescidos de juros e correção monetária”, argumentou.

Outra falha identificada pelo relator, apontada é a divergência entre o valor de compra de cinco ônibus escolares (R$ 863.500,00) e o valor dos veículos apresentado nas “demonstrações das variações patrimoniais (R$ 690.800,00)”. “Apesar da incorporação na demonstração contábil, esses bens não estão demonstrados no Inventário apresentado à f. 345/431 (relativo ao período 2000 até 2011) e f. 734 relativo ao exercício de 2008, onde não apresenta relação dos bens, apenas o total, atestando a verificação física dos bens do exercício de 2008 no Termo de Verificação de Bens. Dessa forma, permanece a irregularidade”.

Estes ônibus foram comprados pela Prefeitura por meio de um financiamento. Esta diferença de R$ 177.700, também consta nos registros dos passivos financeiros do município, de certa forma falseando o valor da divida fundada da Prefeitura (que era de R$ 863.500,00, não R$ 690.800,00).

Foto: Marcos Tomé/Região News

Atraso em recolhimento para o Previlândia e erros na demonstração patrimonial, motivaram parecer pela rejeição

Ex-prefeito se defendeu apresentando o documento do Instituto para comprovar a quitação do débito.

Recurso acolhido

O recurso de Daltro Fiúza não foi integralmente rejeitado pelo Tribunal. Os conselheiros reviram (parcialmente) a decisão que haviam tomando em 2012, favorável a rejeição das contas, com base no parecer do relator de então, José Anselmo. Na época eles identificaram que o ex-prefeito havia feitos gastos, sem que houvesse suplementação orçamentária. Ele acabou demonstrando que houve um excesso de arrecadação (R$ 6.768.692,23) elevando para R$ (69.243.692,23), quando estava orçado o recebimento de R$ 62.475.000,00.

“Em relação à irregularidade relativa à abertura de créditos adicionais sem a existência de fonte de recursos, impende registrar que a disposição do artigo. 43 da Lei n.º 4.320/64 estabelece que a abertura de créditos suplementares e especiais pode se dar através de recursos advindos do excesso de arrecadação e, desta forma, assiste razão ao requerente, uma vez que restou confirmada a existência de excesso de arrecadação no período, conforme apresentado no Balanço Orçamentário Consolidado do exercício de 2008”, diz no seu relatório, o conselheiro Ronaldo Chadid.