SIDROLÂNDIA- MS
Após 15 anos de tramitação, Justiça condena Daltro Fiúza e ex-servidores por improbidade em contratos do transporte escolar
Na sentença, o magistrado determinou o ressarcimento integral dos prejuízos causados aos cofres públicos, a suspensão dos direitos políticos dos condenados por cinco anos.
Redação/Região News
07 de Junho de 2026 - 17:48

O juiz Daniel Raymundo da Matta, da 2ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia, condenou o ex-prefeito Daltro Fiúza e outros quatro ex-servidores municipais por improbidade administrativa em ação que investigou irregularidades na contratação e execução do transporte escolar entre 2005 e 2009. Na sentença, o magistrado determinou o ressarcimento integral dos prejuízos causados aos cofres públicos, a suspensão dos direitos políticos dos condenados por cinco anos, a aplicação de multa civil equivalente a 10% do dano apurado e a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios pelo mesmo período.
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A decisão também manteve a indisponibilidade dos bens dos condenados como forma de garantir o futuro ressarcimento ao erário.''
Os advogados de Daltro Fiúza já recorreram ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para tentar reverter a condenação. Na petição inicial, o Ministério Público estimou o prejuízo em R$ 336 mil, valor calculado com base nos pagamentos realizados em 2009. Posteriormente, ao decretar a indisponibilidade de bens dos investigados, a Justiça utilizou como parâmetro cautelar o montante de R$ 1,344 milhão. O valor definitivo do dano, porém, ainda será apurado na fase de liquidação da sentença, com base nos contratos, notas fiscais, relatórios de execução e demais provas produzidas ao longo do processo.
Além do ex-prefeito, foram condenados a ex-secretária municipal de Educação Angela Aparecida Barbosa da Silva, a ex-secretária municipal de Educação Rosângela Vargas Cassola, a servidora Neusa Carmelina Straliotto e Adão de Souza Osiro, responsável pela coordenação do transporte escolar à época dos fatos. Todos responderão solidariamente pelo ressarcimento dos danos apurados.
A condenação encerra uma das mais longas ações de improbidade administrativa envolvendo a administração municipal de Sidrolândia. O processo foi ajuizado pelo Ministério Público há cerca de 15 anos e apurou a utilização reiterada de contratações emergenciais para a prestação do serviço de transporte escolar durante a penúltima gestão de Daltro Fiúza à frente da prefeitura.
Segundo a sentença, o município recorreu sucessivamente à dispensa de licitação sob o argumento de atender situações emergenciais no início dos anos letivos. Para o juiz Daniel Raymundo da Matta, porém, a necessidade de contratação do transporte escolar era plenamente previsível, não havendo justificativa legal para a repetição de procedimentos emergenciais durante vários anos consecutivos.
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Na avaliação do magistrado, a prática configurou uma forma de contornar a obrigação legal de promover licitação, comprometendo a transparência e a competitividade exigidas para a contratação de serviços públicos.
Um dos principais fundamentos da condenação foi o laudo pericial produzido durante a instrução processual. A perícia identificou uma diferença de 544,92 quilômetros por dia entre a quilometragem contratada e a efetivamente percorrida nas rotas analisadas. O documento concluiu que o município efetuava pagamentos por trajetos superiores aos realizados e apontou a existência de um sistema informal de compensação de quilômetros entre linhas, prática que teria sido admitida e mantida pela administração.

Durante o processo, as defesas sustentaram que a ação estaria prescrita, especialmente em razão das mudanças promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e de entendimentos recentes do Supremo Tribunal Federal. O magistrado rejeitou a tese, destacando que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal e que não houve paralisação injustificada capaz de configurar prescrição intercorrente.
A sentença também enfrentou o debate sobre a existência de dolo, requisito atualmente indispensável para a condenação por improbidade administrativa. Os acusados alegaram que eventuais irregularidades decorreram de falhas administrativas e não de condutas intencionais. O juiz, entretanto, concluiu que os envolvidos tinham conhecimento das irregularidades e deixaram de adotar providências para corrigi-las.
Em relação a Daltro Fiúza, a decisão afirma que o então prefeito tinha ciência da forma como os contratos eram executados e dos pagamentos questionados, permanecendo inerte diante das irregularidades identificadas.
Outro ponto destacado pelo magistrado foi a rejeição de um pedido de absolvição formulado pelo próprio Ministério Público nas alegações finais. Segundo a sentença, a manifestação era incompatível com toda a fundamentação apresentada anteriormente pelo órgão ministerial e foi tratada como erro material.
Além das sanções impostas, o juiz determinou a manutenção da indisponibilidade dos bens de Daltro Fiúza, Angela Aparecida Barbosa da Silva, Rosângela Vargas Cassola, Neusa Carmelina Straliotto e Adão de Souza Osiro. A medida cautelar visa assegurar a efetividade do ressarcimento aos cofres públicos e permanecerá em vigor até a definição do valor definitivo do dano.
A condenação também produz reflexos políticos. A sentença determinou a suspensão dos direitos políticos dos condenados por cinco anos, mas a decisão foi proferida em primeira instância e ainda será analisada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Os advogados de Daltro Fiúza já apresentaram recurso contra a condenação.
Em 2020, o ex-prefeito venceu as eleições municipais, mas não assumiu o cargo após ter o registro de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral. Embora a sentença reacenda o debate sobre sua situação jurídica e seus projetos políticos futuros, eventual inelegibilidade decorrente da condenação depende, em regra, da confirmação da decisão por um órgão colegiado, no caso o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, conforme os critérios estabelecidos pela Lei da Ficha Limpa.
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Por outro lado, a sentença reforça o entendimento de que gestores públicos podem ser responsabilizados quando utilizam de forma reiterada mecanismos excepcionais de contratação e permitem pagamentos sem a correspondente comprovação da execução dos serviços contratados.
A decisão ainda não transitou em julgado e poderá ser revista pelas instâncias superiores.




