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SIDROLÂNDIA- MS

Isenção de IPTU para dono de imóveis de até 120 m² só vai valer a partir de 2026

A Lei Complementar 200 que ampliou de 79 para 120 m² a área construída dos imóveis elegíveis para isenção do IPTU, na prática sócio entrará em vigor ano que vem.

Redação/ Região News

20 de Abril de 2025 - 17:37

Isenção de IPTU para dono de imóveis de até 120 m² só vai valer a partir de 2026
Centro de Sidrolândia. Foto: Arquivo/ Região News

Sancionada semana passada pelo prefeito Rodrigo Basso, a Lei Complementar 200 que ampliou de 79 para 120 m² a área construída dos imóveis elegíveis para isenção do IPTU, na prática sócio entrará em vigor ano que vem. Os contribuintes com renda de até três salários mínimos, donos de um único imóvel, só em 2026 poderão requerer o benefício no setor da Divisão Tributária da Prefeitura de Sidrolândia.

Segundo a procuradora da Câmara Municipal, Ana Caroline Donato, a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional proíbem a concessão de isenção do imposto com efeito retroativo.

Como o fato gerador que ensejou a cobrança do IPTU de 2025 ocorreu em 1⁰ de janeiro, o artigo 144 do Código Tributário Nacional dispõe que se aplica ao IPTU a legislação vigente na época do fato gerador, ainda que posteriormente tenha sido modificada.

Conforme o artigo 113 do Código Tributário Nacional, mudanças na tributária só serão aplicadas a fatos geradores ocorridos após sua vigência.''

"Assim, ainda que o Executivo quisesse, uma lei que viesse isentar retroativamente o pagamento de IPTU também violaria o princípio da irretroatividade da norma tributária, prevista no artigo 150, inciso III, alínea “a”, da Constituição, seria, portanto, inconstitucional e ilegal". Por este dispositivo constitucional, deve prevalecer o princípio da anterioridade tributária, que proíbe o município de cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Esse princípio também se aplica, por analogia, à concessão de benefícios fiscais, como isenções, de forma retroativa.

Pela estimativa da Secretaria de Fazenda, em Sidrolândia, há 5.320  imóveis com até 120 m², o que corresponde a quase 50% dos domicílios 11.180 domicílios existentes no perímetro urbano. No entanto, nem todos os proprietários conseguirão se enquadrar nas regras de isenção.

A renúncia fiscal deve custar R$ 500 mil aos cofres públicos, que será compensada pelo incremento de R$ 9.937.451,37 na receita tributária. Neste ano, com as regras vigentes, havia estimativa da renúncia fiscal de R$ 1.333.280,0, que não deve ser confirmada porque só 20 contribuintes foram beneficiados. A maioria dos que solicitaram o benéfico teve o requerimento indeferido porque a fiscalização constatou que os imóveis passaram o limite de 79 m² de área construída.

Além dos aposentados e pensionistas com renda de até três salários mínimos (o limite atual de renda é de dois salários mínimos), passarão a ser contemplados quem têm como única renda o benefício de prestação continuada (BCP).

A isenção fiscal será dada ainda aos contribuintes com deficiência visual; portadores do Mal de Hansen, Mal de Parkinson, Alzheimer, câncer, paralisia cerebral, paraplegia, tetraplegia, em tratamento de hemodiálise, autistas nível 3. Serão beneficiados ainda contribuintes que completarem 70 anos que comprovem não possuir outro imóvel no município, em seu nome ou do cônjuge, além das mães solos.

Outro avanço em relação às regras em vigor, é a exclusão  do requisito que limita o benéfico aos imóveis com valor venal de até R$ 79 mil.

Como é a regra atual de isenção

  • Contribuinte com único imóvel com valor venal de até R$ 79 mil.
  • Imóvel reconhecido por lei de interesse histórico, cultural ou ecológico.
  • Imóvel residencial é de veterano (ou viúva) de guerra.
  • Imóvel pertence a sindicato, associação dos profissionais liberais, instituição de cultura, esporte, pesquisa e ciência, sem fins lucrativos, ou associação de moradores de clubes de mães.
  • Único imóvel do contribuinte, é aposentado ou pensionista, renda familiar até 2 salários, área até 79m².
  • Único imóvel do contribuinte que adotante ou tenha a guarda de criança ou adolescente.
  • Único imóvel do contribuinte, possui filhos com deficiência física.