SIDROLÂNDIA- MS
Justiça absolve acusados de tráfico encontrados com 25 porções de cocaína
Na decisão, o magistrado concluiu que as provas produzidas durante o processo não foram suficientes para comprovar a comercialização do entorpecente.
Redação/Região News
21 de Junho de 2026 - 18:05

O juiz Bruce Henrique dos Santos Bueno Silva, da Vara Criminal de Sidrolândia, absolveu dois homens identificados pelas iniciais L.D.A.C. e V.L.A. da acusação de tráfico de drogas, mesmo após a apreensão de aproximadamente 6,3 gramas de pasta-base de cocaína divididas em 25 porções prontas para consumo. Na decisão, o magistrado concluiu que as provas produzidas durante o processo não foram suficientes para comprovar a comercialização do entorpecente e acolheu o pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público.
✅ Receba no WhatsApp as notícias do RN
A prisão ocorreu durante patrulhamento da Polícia Militar em uma região da cidade conhecida por recorrentes denúncias relacionadas ao tráfico de drogas. Conforme os autos, os policiais visualizaram um veículo Fiat Uno estacionado em frente ao local e decidiram realizar a abordagem após observarem comportamento considerado suspeito dos ocupantes quando perceberam a aproximação da viatura.
Durante a ação, os militares notaram que um recipiente branco foi descartado dentro do automóvel. Na vistoria do veículo, encontraram um frasco contendo aproximadamente 6,3 gramas de pasta-base de cocaína acondicionadas em 25 porções individualizadas, além de R$ 245 em espécie, distribuídos em diversas cédulas de pequeno valor.
Os dois ocupantes foram conduzidos à delegacia e denunciados pelo Ministério Público por tráfico de drogas. Em juízo, os policiais responsáveis pela ocorrência confirmaram as circunstâncias da abordagem, a apreensão da droga e do dinheiro.
✅ Clique aqui para seguir o RN no Facebook
Durante a investigação, um policial civil relatou que L.D.A.C. teria admitido envolvimento com a comercialização de entorpecentes. Entretanto, a informação não foi confirmada durante a instrução processual nem acompanhada de outras provas independentes produzidas sob o contraditório.''
Ao ser interrogado, L.D.A.C. afirmou ser usuário de pasta-base de cocaína e sustentou que a droga apreendida era destinada ao consumo próprio. Segundo ele, o entorpecente já havia sido adquirido fracionado e o dinheiro encontrado era proveniente da venda de lenha. Já V.L.A. negou qualquer participação nos fatos e alegou desconhecer a existência da droga dentro do veículo.
Na sentença, o juiz observou que a forma de acondicionamento da droga e a presença de dinheiro em espécie poderiam levantar suspeitas de tráfico. Contudo, destacou que não foram encontrados elementos normalmente associados à atividade de comercialização, como balança de precisão, anotações de contabilidade, embalagens utilizadas para preparo da droga, registros de vendas ou compradores identificados.
✅ Clique aqui para seguir o RN no Instagram
Bruce Henrique dos Santos Bueno Silva ressaltou ainda que a condenação criminal exige provas robustas e inequívocas e que a existência de indícios, por si só, não basta para afastar a presunção de inocência. Diante da dúvida sobre a efetiva destinação da substância apreendida, aplicou o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida deve favorecer os acusados.
Com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, o magistrado absolveu os dois réus por insuficiência de provas e determinou a expedição dos alvarás de soltura, caso não houvesse outro motivo para manutenção da prisão.




