SIDROLÂNDIA- MS
Rapaz que vendia droga em casa vai cumprir 5 anos de pena em regime semiaberto
A sentença foi proferida pelo juiz Bruce Henrique dos Santos, com base no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), que prevê pena de 5 a 15 anos de reclusão.
Redação/Região News
16 de Fevereiro de 2026 - 09:13

Um jovem identificado pelas iniciais P.A.N.S foi condenado a 5 anos de reclusão em regime semiaberto por tráfico de drogas, após ser flagrado vendendo entorpecentes em sua casa, no Bairro Cascatinha II. Como em Sidrolândia não há um estabelecimento penal onde os apenas possam só pernoitar, ficando em liberdade durante para trabalho, o acusado vai ficar solto com uso de tornozeleira eletrônica cumprindo algumas cautelares como se ausentar da comarca por mais de uma semana ou mudar de endereço sem comunicação prévia ao juiz.
A sentença foi proferida pelo juiz Bruce Henrique dos Santos, com base no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), que prevê pena de 5 a 15 anos de reclusão para o crime de tráfico.
Conforme consta nos autos, o acusado foi preso no dia 18 de dezembro de 2023, por volta das 23h55, na Rua Antônio Corrêa Hortêncio. Policiais militares receberam informação de que no endereço estaria ocorrendo comércio de entorpecentes.
Ao chegarem ao local, os agentes encontraram dois homens conversando em frente à residência. Ao perceberem a aproximação da viatura, ambos correram em direções opostas. Um deles, posteriormente identificado como P.A.N.S, tentou entrar no imóvel, mas foi interceptado na varanda.
Durante revista pessoal, os policiais encontraram três porções de substância análoga à maconha, além de R$ 45 em dinheiro e um aparelho celular. Na sequência, os militares realizaram buscas no interior da casa, onde localizaram 22 embalagens de maconha e quatro porções de pasta base de cocaína escondidas dentro de uma garrafa térmica. Também foi encontrado meio tablete de maconha acondicionado na geladeira.
Segundo o laudo pericial, o material apreendido totalizou aproximadamente 1,265 quilo de maconha, além de porções de cocaína.
Em juízo, o acusado negou a prática de tráfico e afirmou que a droga seria destinada ao consumo próprio. A defesa sustentou que não houve flagrante de venda e que o valor em dinheiro apreendido era baixo, não caracterizando atividade comercial.
Também foi argumentado que a abordagem teve origem em informação anônima, sem investigação prévia mais aprofundada, e que não havia comprovação concreta de comercialização no momento da ação policial.
Diante disso, a defesa pediu a desclassificação da conduta para porte de droga para consumo pessoal ou, alternativamente, a fixação da pena no mínimo legal.
Fundamentação da sentença
Na sentença, o juiz Bruce Henrique dos Santos destacou que a quantidade significativa de droga, a diversidade de substâncias (maconha e cocaína) e a forma como estavam fracionadas indicam destinação comercial.
O magistrado também considerou relevante a tentativa de fuga ao avistar a viatura policial e o fato de os entorpecentes estarem escondidos em diferentes locais da residência.
Para o juiz, o conjunto probatório incluindo os depoimentos dos policiais, o auto de apreensão e o laudo pericial demonstrou de forma segura a materialidade e a autoria do crime de tráfico.




